Processo 6006848-41.2024.4.06.3819
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6006848-41.2024.4.06.3819/MG RECORRENTE : HERALDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OILITA SOARES PEREIRA (OAB MG093687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 25.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. De acordo com o laudo pericial de evento 16.1 , a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), havendo incapacidade total e temporária para o trabalho desde 24/03/2020 (DII). Conforme dossiê previdenciário de evento 22.3 , na data de início da incapacidade fixada pelo perito a parte autora já não possuía qualidade de segurada, pois seu último vínculo com o RGPS, antes da DII, refere-se ao período encerrado em 03/2018 . A qualidade de segurado, portanto, foi perdida antes de seu reingresso ao sistema em 01/03/2022 , momento no qual a incapacidade já se encontrava instalada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos. Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos ( v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024). Por fim, ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão. Nada obsta, porém, que tais documentos sejam utilizados pela parte autora para instruir novo requerimento administrativo. Portanto, tendo o perito fixado a DII em 24/03/2020 , e ausentes elementos de prova robustos que indiquem conclusão diversa, não há fundamento para modificar o termo inicial estabelecido. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII fixada na perícia médica. Assim, ausente um dos pressupostos legais, a recorrente não faz jus à concessão do benefício. Aplica-se ao caso a Súmula 53 da TNU: "Não há…
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