Processo 6006852-55.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006852-55.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006852-55.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000553-63.2025.4.06.3815/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVADO : JANAINA APARECIDA PORTES PANCHINIAK ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGULARIZAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu impugnação e determinou o prosseguimento da execução, mantendo a obrigação de promover a regularização e o registro de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A agravante sustenta impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da ausência de documentos a serem fornecidos pela construtora, bem como requer a suspensão do feito e a inclusão da construtora no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, ainda que intitulada como sentença; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a responsabilidade da CEF pela regularização do imóvel, já reconhecida no processo de conhecimento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para suspender o cumprimento da obrigação ou incluir a construtora no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão agravada, embora denominada sentença, não extingue o cumprimento de sentença e apenas determina medidas para o prosseguimento da execução. Assenta-se que a responsabilidade da CEF pela regularização do registro do imóvel foi expressamente reconhecida na sentença proferida no procedimento comum, a qual transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material e vedando-se a rediscussão da matéria em cumprimento de sentença. Destaca-se que a Lei nº 11.977/2009 impõe à CEF, como gestora do Programa Minha Casa Minha Vida, o dever de promover os atos necessários à regularização e ao registro dos imóveis financiados, sendo o registro requisito essencial à oponibilidade da propriedade, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/1973. Observa-se que, embora a CEF tenha ajuizado ação de rescisão contratual contra a construtora para obtenção de documentos, a sentença naquela demanda julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento da documentação, decisão posteriormente mantida em grau recursal. Conclui-se que eventual inércia da instituição financeira na adoção das medidas executivas cabíveis contra a construtora não pode implicar mitigação do direito da parte autora à regularização do imóvel, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência. Rejeita-se a alegação de prejudicialidade externa e a pretensão de inclusão da construtora no polo passivo do cumprimento de sentença, pois esta não integrou o processo de conhecimento e há meios processuais à disposição da CEF para viabilizar o cumprimento da obrigação. Não há falar em afastamento da multa diária visto que, ao contrário do que afirma a apelante, estão presentes os requisitos para cumprimento da obrigação imposta, nos termos da fundamentação da decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados