Processo 6006854-05.2024.4.06.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6006854-05.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006854-05.2024.4.06.3801/MG APELANTE : COLOR SPORTS COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A) : BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705) ADVOGADO(A) : ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela impetrante, Color Sports Comércio Ltda. , em face da sentença ( evento 20, SENT1 ), proferida em 22/10/2024 , que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento do direito dos seus substituídos ao creditamento de PIS/COFINS não cumulativos sobre as despesas com taxas e comissões cobradas pelas plataformas de marketplace, sob o enfoque dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância da referida despesa para o desenvolvimento da atividade econômica que a impetrante desempenha. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sustenta a apelante, em síntese, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o conceito de insumos, no que concerne ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos, deve ser entendido sob a ótica dos critérios da essencialidade e relevância para o processo da atividade econômica realizada pelo contribuinte. Argumenta que, por ser essencial as suas despesas decorrentes da operação de seus canais de venda por meio da contratação de plataformas terceirizadas, chamadas de marketplace, as taxas e comissões cobradas pelos marketplaces enquadrar-se-ia no conceito de insumos, disciplinados no art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e no art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, porque sua presença na plataforma é obrigatória e essencial, já que a grande maioria (ou mesmo a totalidade) de suas vendas são realizadas por este meio. Requer o provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para reconhecer a possibilidade de creditamento, para fins de apuração do PIS e da COFINS, das despesas com taxas e comissões cobradas pelas plataformas de marketplace, sob o enfoque dos critérios de essencialidade ou relevância. Contrarrazões da Fazenda Nacional ( evento 37, CONTRAZAP1 ). Manifestação da Procuradoria Regional da República pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( evento 5, DOC1 ). A apelante apresentou a petição de evento 7, PET1 , na qual informa que na Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, datada de 27 de março de 2025, verifica-se que a Receita Federal do Brasil admite a dedução, da base de cálculo do IRPJ, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.