Processo 6006854-36.2024.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006854-36.2024.4.06.3823/MG AUTOR : SONIA VIEIRA COELHO ADVOGADO(A) : FERNANDA CARLOS DA SILVA (OAB MG162092) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração ( evento 51, EMBDECL1 ) em face da sentença ( evento 45, SENT1 ) proferida nos autos alegando vícios no julgado. Alega a embargante que a sentença reconheceu apenas parte dos períodos contributivos postulados, deixando de apreciar lapsos constantes do CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição, especialmente períodos vinculados ao labor prestado junto à Prefeitura Municipal de Porto Firme/MG, os quais seriam relevantes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que há omissão quanto aos períodos de 01/03/1991 e de 01/01/1994 a 2002, que constariam dos documentos juntados aos autos. Aduz também que existe declaração demonstrando inexistência de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social, de modo que as contribuições teriam sido vertidas ao Regime Geral. Alega ainda nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de impugnação à contestação, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Afirma, ainda, violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que outras servidoras municipais em situação semelhante obtiveram decisões favoráveis. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecer a nulidade arguida e reapreciar o tempo de contribuição da autora, com consequente concessão do benefício previdenciário pleiteado. DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. O caso discutido refere-se a pedido de averbação de tempo rural, reconhecimento de períodos contributivos urbanos e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O ato embargado apreciou integralmente a controvérsia posta em juízo, enfrentando todos os pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, a parte autora requereu, em síntese: (i) reconhecimento do labor rural; (ii) averbação dos períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição; e (iii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença analisou exatamente tais pretensões, reconhecendo o período rural postulado e igualmente os lapsos constantes da CTC apresentados nos autos, procedendo, a partir disso, ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário ( evento 1, INIC1 ). Dessa forma, não subsistiam outros pedidos autônomos deduzidos na inicial que demandassem apreciação específica pelo Juízo. A insurgência da embargante decorre, em verdade, de inconformismo com a conclusão final acerca do direito à aposentadoria, e não da existência de omissão no decisum. De fato, não há exigência legal de que o julgador enfrente individualmente cada argumento secundário ou cada linha documental constante do CNIS, bastando que aprecie as questões essenciais ao deslinde da causa, como efetivamente ocorreu. Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação para impugnação à contestação, porquanto não demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Quanto à invocação de decisões favoráveis em outros…
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