Processo 6006857-88.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6006857-88.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA ALMEIDA SOEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Recebo as emendas à inicial (ID 26114400/ID 26156205) e, consequentemente, determino que se proceda ao cadastro/atualização das informações prestadas pela parte autora. 1.Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual, a parte autora pretende a reativação de sua conta na plataforma Uber, suspensa pelas rés sob a alegação de existência de apontamento criminal identificado em procedimento interno de apuração de antecedentes. Relata o autor que a suspensão decorre de associação indevida de seu CPF a processo criminal no qual não figura como parte, apresentando, para tanto, prova documental oficial, consistente em certidões negativas de antecedentes criminais e consulta ao próprio feito utilizado como fundamento para o bloqueio. Alega, ainda, que as rés condicionam a reativação à apresentação de Certidão de Objeto e Pé de processo alheio, exigência que reputa materialmente inexigível, além de afirmar que a suspensão o priva de sua fonte de renda de natureza alimentar. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, aplicável de forma subsidiária e compatível ao rito do Juizado Especial Cível. Em juízo de cognição sumária, constato que ambos os requisitos se encontram satisfatoriamente preenchidos. A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra respaldo em conjunto probatório idôneo, coerente e convergente, apto a demonstrar, ao menos nesta fase processual, a plausibilidade da tese deduzida. A documentação acostada revela que a suspensão da conta decorreu da suposta vinculação do autor a processo criminal específico (ID 26109911), indicado pelas próprias rés como fundamento do bloqueio. Todavia, a consulta ao feito apresentada pela parte autora (Processo nº 0001078-24.2011.8.01.0007/Foro: Xapuri/Vara Única Criminal - Rio Branco/AC) evidencia, em análise preliminar, que as pessoas nele envolvidas possuem nomes e dados distintos dos da parte autora, inexistindo correspondência subjetiva com o autor. Essa circunstância é corroborada por certidões judiciais criminais negativas (ID 26109924/ID 26109927), emitidas por órgãos oficiais do Poder Judiciário, as quais atestam que não constam registros criminais em nome do autor. Esses documentos, dotados de fé pública, conferem elevada verossimilhança à alegação de erro de associação de dados pessoais, afastando, por ora, a legitimidade do apontamento que motivou a restrição. Acresce-se que o restabelecimento da conta foi condicionado à apresentação de Certidão de Objeto e Pé de processo no qual o autor não figura como parte (ID 26156206), exigência que, nas circunstâncias demonstradas, revela-se desproporcional e, na prática, inexigível, pois impõe ao autor o ônus de produzir documento relativo à feito estranho à sua esfera jurídica, transferindo-lhe indevidamente a responsabilidade pela correção de possível falha procedimental das rés. Diante desse cenário, a análise global da…
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