Processo 6006858-10.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6006858-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZAURA DA SILVA LOPES REU: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. MARIZAURA DA SILVA LOPES, qualificada na inicial, ajuizou ação de restituição de indébito em face da AMAPÁ PREVIDÊNCIA (AMPREV) e do ESTADO DO AMAPÁ, alegando ser portadora de neoplasia maligna do estômago, diagnosticada em 05 de abril de 2023, e que, ainda assim, permaneceu suportando a retenção do imposto de renda na fonte sobre seus proventos até que a isenção viesse a ser implantada administrativamente. Pede a declaração do direito à isenção desde o diagnóstico e a restituição dos valores retidos no período, acrescidos da taxa SELIC. Indeferida a gratuidade e recolhidas as custas (IDs 17166915 e 17329521), a AMPREV foi citada (ID 18524480) e não apresentou defesa. Acolhida a emenda para inclusão do Estado do Amapá no polo passivo (IDs 18472872 e 19918081), sobreveio contestação (ID 23021245), com as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do ente estadual e, no mérito, com a alegação de que a moléstia somente se comprova por laudo pericial de serviço médico oficial, de que o termo inicial da isenção seria a data desse laudo e nunca anterior ao trânsito em julgado, além de impugnação aos cálculos e de pedido de incidência exclusiva da taxa SELIC. Réplica no ID 23748597. Facultada a especificação de provas, somente a Autora se manifestou, reiterando os pedidos (ID 26180118). Vieram conclusos. Relatados, decido: O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor estadual pertence ao próprio Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, de modo que compete à Justiça Estadual, e não à Federal, o julgamento da causa, sendo o Estado parte legítima, conforme pacificado na Súmula 447 do STJ, o que não afasta a legitimidade concorrente da AMPREV, na condição de fonte pagadora responsável pela retenção. Rejeito, pois, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá. A ausência de contestação da AMPREV não conduz aos efeitos materiais da revelia, porque a defesa ofertada pelo Estado do Amapá aproveita à corré quanto aos fatos comuns, na forma do art. 345, I, do CPC. A questão, de todo modo, é secundária, pois a solução da causa repousa na prova documental constante dos autos. No mérito, a exigência de laudo médico oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/95) vincula a Administração para fins de implantação administrativa, mas não condiciona o reconhecimento judicial do direito, bastando prova suficiente da doença grave por outros meios, nos termos da Súmula 598 do STJ, sendo também dispensada a comprovação de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva, conforme Súmula 627 do STJ. Portanto, não há que se falar na interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do CTN, pois a neoplasia maligna figura expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, discutindo-se apenas o modo de comprovação do fato. Os documentos do ID 17103703 revelam que, em 05 de abril de 2023, exame endoscópico identificou tumor gástrico na Autora, com colheita de material para análise laboratorial. Seguiram-se novos exames e, em junho de 2023, a cirurgia de…
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