Processo 6006861-80.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006861-80.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006861-80.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6031235-12.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : BIANCA ANDRADE GRECCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA ANDRADE DE CARVALHO (OAB MG138549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA ANDRADE GRECCO em face de decisão ( 11.1  dos autos de origem) proferida pelo juízo a quo , no Mandado de Segurança nº 60312351220264063800, que indeferiu o pedido de liminar que busca seja garantida a inclusão imediata da impetrante nas mentorias gratuitas referentes às disciplinas pendentes do 1º e 2º períodos, independentemente de pagamento ou rematrícula no 3º período, bem como lhe seja permitido o trancamento do 3º período do curso, com manutenção do vínculo acadêmico. O juízo de origem entendeu não estar presente o fumus bonis iuris por ausência de documentos que comprovem suas alegações. Narra a agravante que concluiu e quitou o 1º e 2º períodos de medicina na instituição de ensino, restando pendentes a realização de algumas matérias por culpa da universidade, a qual ofertou mentorias gratuitas acadêmicas para suprir as pendências. Todavia, ao tentar acessar as referidas mentorias, a universidade condicionou o acesso à rematrícula e pagamento do 3º período. Quanto a probabilidade do direito, argumenta que comprovou o pagamento de todas as mensalidades e rematrícula do 1º e 2º períodos, bemcomo apresentou registros de comunicação com a universidade e documentação que comprova a negativa de acesso às mentoria, inclusive aquelas disponibilizadas gratuitamente a outros alunos. Destaca que a exigência de ata notarial para conversas de whatsapp não constitui requisito absoluto para que tal prova seja considerada, tratando-se de excesso de formalismo, principalmente considerando que a relação entre as partes é de consumo, sendo que, nos termos do art. 6º, inc. III e V, e art. 39 do CDC, é vedado ao fornecedor impor práticas abusivas ou restringir direitos do consumidor de forma desproporcional. Quanto ao perigo da demora, elucida que está impossibilitada de acessar o sistema acadêmico, bem como que já tiveram início as avaliações do 3º período, correndo o risco a impetrante de ser reprovada automaticamente. Pugna, então, pela concessão da antecipação da tutela recursal É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni iuris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Não reputo presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal vindicada pela agravante, em especial o  fumus boni iuris. No caso em tela, a parte impetrante argumenta que foi impedida de realizar mentorias gratuitas de complementação de matérias do 1º e 2º semestres de medicina em razão de não ter efetuado a rematrícula no 3º período  e quitado as parcelas referentes a tal período. Como comprovação de suas alegações, colacionou aos autos de origem comprovantes de pagamento de boletos bancários à instituição de ensino, sem que se possa avaliar se tais pagamentos tratam da quitação do 1º e 2º períodos como alegado, visto que não há nos documentos qualquer menção à vinculação a tais períodos. Ainda, a parte autora busca utilizar como prova do…

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