Processo 6006863-50.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006863-50.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006863-50.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000911-94.2017.4.01.3801/MG AGRAVANTE : VERA HELOISA FRANCO TRINDADE LTDA ADVOGADO(A) : ANGELO JOSE CABRAL (OAB MG150704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por VERA HELOISA FRANCO TRINDADE LTDA para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal nº 0000911-94.2017.4.01.3801, ajuizada pela União Federal (PFN). Consta dos autos que, no curso da execução fiscal, foi determinada a constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito executado. A ordem de bloqueio foi protocolizada em 16/03/2026, às 18h43, tendo sido efetivamente cumprida em 17/03/2026, com bloqueio de valores no montante aproximado de R$ 46.172,07, além de constrição parcial adicional de R$ 500,02 em outra instituição financeira. Posteriormente, em 23/03/2026, a agravante aderiu, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a parcelamentos administrativos formalizados no sistema SISPAR/Regularize, abrangendo débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa da União. Conforme os documentos juntados aos autos, foi formalizada negociação relativa a débitos previdenciários, sob a conta nº 15570778, consolidando montante global de R$ 214.428,35. Além disso, a agravante aderiu a negociação distinta relativa a débitos não previdenciários, sob a conta nº 15571696, consolidando montante global de R$ 452.227,16. Os documentos extraídos do sistema Regularize/SISPAR indicam, ainda, que as negociações foram concluídas com sucesso, bem como que a totalidade das dívidas da empresa submetidas ao sistema encontrava-se negociada perante a PGFN. Diante da formalização dos parcelamentos administrativos, a executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem, ao fundamento de que o parcelamento administrativo foi formalizado posteriormente ao bloqueio SISBAJUD, circunstância que atrairia a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1012. Na mesma decisão, foi determinado que, após o trânsito em julgado ou preclusão das vias recursais cabíveis, a exequente informasse os dados necessários à transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, com posterior conversão em renda, até o limite da dívida parcelada. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da constrição e a perspectiva de conversão em renda mostram-se incompatíveis com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da adesão aos parcelamentos administrativos perante a PGFN, além de comprometerem a regular continuidade das atividades empresariais. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientes para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD. Isso porque a documentação juntada aos autos revela que a constrição judicial foi efetivamente realizada em momento anterior à formalização dos parcelamentos administrativos perante a PGFN, circunstância que, em…

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