Processo 6006881-08.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006881-08.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014932-54.2025.4.06.3800/MG AGRAVADO : ANA CLARA RESENDE RODRIGUES ADVOGADO(A) : OTONIEL VITOR PEREIRA ALVES (OAB SP358386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida 05/08/2025 , nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 6014932-54.2025.4.06.3800, ajuizada por Ana Clara Resende Rodrigues contra a União Federal, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE , provimento por meio do qual foi concedida a antecipação da tutela para assegurar o abatimento no saldo devedor do financiamento, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), assim como a imediata suspensão das cobranças das prestações referentes à amortização do financiamento, enquanto a Autora permanecesse integrada à Estratégia de Saúde da Família. Ao recorrer, o FNDE sustenta, inicialmente, que o contrato da autora foi celebrado no segundo semestre de 2016, portanto submetido ao denominado “antigo FIES”, hipótese em que atuaria apenas como agente operador do programa. Argumenta que, embora detenha legitimidade para integrar a lide, não pode ser responsabilizado por atribuições legais conferidas à União e ao agente financeiro do contrato, no caso a Caixa Econômica Federal. Assevera, ainda, que a autora não formulou requerimento administrativo prévio perante o sistema FIESMED, gerido pelo Ministério da Saúde, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento do direito pleiteado. Defende que o procedimento legal para concessão do abatimento exige, em primeiro lugar, análise e validação pelo Ministério da Saúde acerca do efetivo exercício da medicina em equipe de saúde da família, em região prioritária e carente de profissionais, somente cabendo ao FNDE, em etapa posterior, comunicar o agente financeiro para implementação operacional do benefício. Sustenta ainda que a implementação do abatimento é obrigação contratual da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, nos termos do art. 15-L da Lei nº 10.260/2001 e dos contratos de gestão firmados com o FNDE, os quais atribuem aos agentes financeiros a administração integral dos contratos, inclusive cobrança, evolução da dívida e execução das operações de crédito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender imediatamente os efeitos da decisão interlocutória recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la integralmente, afastando as determinações impostas ao FNDE por entender que extrapolam suas atribuições legais. É o relato do necessário. Decido . Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício de abatimento do saldo devedor do FIES, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, especificamente no que tange ao exercício da medicina em áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais, conforme definido pelo Poder Executivo. Nas ações em que se pleiteia o abatimento do FIES, a Terceira Turma desta Corte Regional já possui vários precedentes, inclusive desta Relatoria, como por exemplo a ApRemNec 1008184-23.2023.4.06.3813,PJe 26/03/2025, pela legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da instituição financeira, no caso, da CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Nesse mesmo sentido: TRF 4ª Região, AG…
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