Processo 6006882-90.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006882-90.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006882-90.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020520-66.2010.8.13.0042/MG RELATOR : Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR AGRAVANTE : COMERCIAL XODO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES TITO (OAB MG117067) ADVOGADO(A) : VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293) ADVOGADO(A) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual a executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que os imóveis de matrículas nºs 3.287 e 4.759, considerados como garantia da execução, já haviam sido anteriormente alienados, inexistindo constrição patrimonial apta a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegou, ainda, ausência de apreciação dos documentos apresentados em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova, de forma inequívoca, a alienação dos imóveis considerados como garantia da execução, afastando a subsistência das constrições reconhecidas pelo juízo de origem; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou subsistentes as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 3.287 e 4.759, por inexistir informação acerca de alienação dos bens ou de cancelamento das constrições. 4. Em relação ao imóvel matrícula nº 3.287, a existência de compromisso particular de compra e venda e de ação de adjudicação compulsória não demonstra, por si só, a efetiva transferência da propriedade, diante da ausência de matrícula atualizada, registro da adjudicação ou outro documento apto a comprovar a alteração da titularidade. 5. Quanto ao imóvel matrícula nº 4.759, a alegação de alienação judicial não foi acompanhada de documentação idônea que comprovasse a efetivação da transferência da propriedade ou o cancelamento da constrição incidente sobre o bem. 6. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias demonstráveis por prova pré-constituída, sendo inviável o reconhecimento da tese defensiva quando dependente de dilação probatória. 7. Ausente demonstração inequívoca da inexistência das constrições patrimoniais consideradas pelo juízo de origem, não há fundamento para afastar a decisão recorrida ou reconhecer a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade exige demonstração por prova pré-constituída dos fatos que a embasam. 2. Compromisso de compra e venda, ajuizamento de ação de adjudicação compulsória ou alegação de alienação judicial, desacompanhados de prova da efetiva transferência da propriedade ou do cancelamento da constrição, não afastam a subsistência da garantia reconhecida na execução fiscal. 3. Inexistindo prova inequívoca da extinção das constrições patrimoniais, deve ser mantida a decisão que rejeita a exceção de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados