Processo 6006884-26.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006884-26.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6022975-43.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : JOAO AMADEU BARCELOS ROSA ADVOGADO(A) : LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Amadeu Barcelos Rosa para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do Procedimento Comum nº 6022975-43.2026.4.06.3800/MG, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de consolidação da propriedade cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Na origem, o autor sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 756 do 10º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado, de forma pessoal, para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Alega que o contrato indicaria como endereço residencial a Rua Paulo de Frontin, nº 37, Bairro Industrial, Contagem/MG, mas que as diligências teriam sido realizadas no endereço do imóvel financiado, situado na Rua Dona Lalá Fernandes, nº 338, apto. 1204, Bloco 01, Bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, culminando, segundo afirma, em indevida intimação por edital. Sustenta, ainda, que a publicação editalícia teria ocorrido exclusivamente em meio eletrônico, sem publicação em jornal de grande circulação, bem como que a consolidação da propriedade foi averbada em 25/02/2026, sem que lhe tivesse sido assegurada oportunidade regular de purgação da mora. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, destacando que a certidão de matrícula do imóvel indica que, devidamente intimado, o autor não purgou a mora, circunstância que autorizou a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. No presente recurso, o agravante reitera a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial, insistindo na tese de ausência de intimação pessoal válida, de adoção prematura da via editalícia e de inexistência de esgotamento das tentativas de localização pessoal. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão de qualquer procedimento de leilão extrajudicial do imóvel, bem como a suspensão dos efeitos da averbação de consolidação da propriedade registrada sob o AV-9-756. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A controvérsia decorre de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997. Consoante dispõe o art. 26 do referido diploma, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, poderá o credor fiduciário promover a consolidação da propriedade em seu nome, após prévia intimação para purgação da mora no prazo legal. No presente caso, o próprio agravante reconhece a existência de inadimplemento contratual, atribuindo-o a dificuldades financeiras. A controvérsia, portanto, limita-se à regularidade da intimação para purgação da mora antes da…
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