Processo 6006884-71.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6006884-71.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ CESAR SCAPIN PROCESSO: 6006884-71.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: CLAUDIO GAMA MARQUES Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas, referentes aos plantões excedentes ao 6º (sexto) plantão mensal no regime de escala 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, e os consectários legais de correção monetária e juros de mora. A sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Macapá ao pagamento das horas extraordinárias de julho a dezembro de 2022, referentes aos plantões do regime 24x72 (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) excedentes ao 6º (sexto) plantão dentro de cada mês, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, desde que comprovados os plantões excedentes realizados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com base nas fichas de frequência e nos contracheques constantes dos autos Nas razões recursais, o Município de Macapá sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a parte autora, integrante da Guarda Civil Municipal, estaria submetida a regime jurídico especial previsto na Lei Complementar Municipal nº 146/2022, que fixa jornada mensal de 144 horas em escala 24x72, não se aplicando automaticamente o limite semanal de 44 horas para fins de apuração de horas extraordinárias. Sustenta, por fim, que o adicional por serviço extraordinário deve observar a disciplina da Lei Complementar Municipal nº 122/2018, especialmente quanto à base de cálculo e à natureza das vantagens funcionais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se a verificar se o recorrente, Guarda Civil Municipal de Macapá submetido ao regime de plantão 24x72, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada mensal de 144 horas. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022, diploma específico que disciplina a carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá, dispõe em seu art. 39: "Art. 39. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento aprovado pelo titular do Comando da Guarda Civil Municipal de Macapá. § 1º Os horários dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços de segurança municipal, em cumprimento a 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, podendo chegar ao limite estabelecido em Lei Complementar nº 122/2018-PMM, sendo escala padrão 24h (vinte e quatro) horas por 72h (setenta e duas) horas." A interpretação desse dispositivo já foi objeto de apreciação pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento da Apelação Cível nº…

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