Processo 6006885-90.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6006885-90.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6006885-90.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO FONSECA PEREIRA/ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JOAO FONSECA PEREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. APELO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu face a condenação pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) O recorrente suscita a preliminar de nulidades na busca pessoal e domiciliar. 2.2) No mérito, defende a insuficiência probatória para a condenação. 2.3) Subsidiariamente requer a desclassificação para o consumo pessoal de entorpecentes. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. A busca domiciliar resta autorizada quando o agente em fuga adentra a residência. 3.2) No caso concreto, o recorrente empreendeu em fuga ao visualizar os policiais agindo em atitude suspeita, fato este que deu ensejo as buscas. 3.3) “ Goza de presunção de veracidade o depoimento dos policiais condutores da prisão em flagrante, principalmente se corroborados pelas demais provas colhidas na instrução processual” (APELAÇÃO CRIMINAL. Processo Nº 0052445-65.2022.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Pleno Administrativo, julgado em 25 de Novembro de 2025). 3.4) Não há como subsistir a alegada insuficiência probatória, eis que autoria e materialidade encontram-se bem delineado nos autos. 3.5) Do mesmo modo, incabível a desclassificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas para o disposto no art. 28 da referida lei (consumo pessoal) ante a localização de variedade de drogas (maconha e cocaína), divididas em porções. 4. Dispositivo. 4.1. Apelo conhecido e não provido”. Nas razões recursais, requer, alega que o acórdão recorrido violou os ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 28 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 334), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, pugnou pelo não conhecimento ou pelo não provimento deste apelo. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil). A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou…

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