Processo 6006889-73.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006889-73.2026.4.06.3807/MG AUTOR : FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Fundação Hospitalar de Montes Claros em face da Caixa Econômica Federal e da União/Fazenda Nacional , na qual se pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de valores referentes a FGTS e multa rescisória de 40% supostamente já quitados em processos trabalhistas, bem como o reconhecimento da ilegalidade da exigência de parcelamento de débitos que a autora afirma estarem suspensos, parcelados ou quitados, com a consequente determinação de imediata emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, inclusive com renovação mensal, até que haja desmembramento dos débitos e viabilização de parcelamento apenas dos valores que reputa devidos. Para tanto, afirma ser entidade filantrópica mantenedora do Hospital Aroldo Tourinho, com relevante atuação regional e predominância de atendimentos pelo Sistema Único de Saúde e que a ausência do CRF/FGTS comprometeria a celebração de contratos, convênios, parcerias, credenciamentos e recebimento de verbas públicas. Argumenta que a negativa de emissão do certificado decorre de débitos de FGTS que não poderiam impedir a regularidade, tendo em vista que parte estaria suspensa judicialmente, parte teria sido quitada em demandas trabalhistas, parte estaria parcelada e parte dependeria de desmembramento para parcelamento adequado. Determinada a emenda da inicial para inclusão da União (Fazenda Nacional) no polo passivo. Na mesma oportunidade, facultou-se à autora a atualização dos documentos relativos ao imóvel ofertado em caução e a comprovação dos poderes do representante legal para onerar o bem. A autora emendou a inicial para incluir a União/Fazenda Nacional no polo passivo, juntou certidão atualizada do imóvel e sustentou que a avaliação realizada em 2024, no valor de R$ 37.000.000,00, seria relativamente recente, sem notícia de fato extraordinário capaz de alterar substancialmente o valor atribuído ao bem. Afirmou, ainda, que seu representante legal possui poderes para oferecer bem da Fundação em garantia, por se tratar de medida urgente necessária ao funcionamento da entidade. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal impugnou a caução ofertada, argumentando que o imóvel indicado é de uso específico, por nele funcionar hospital, o que comprometeria sua liquidez e sua idoneidade como garantia. Acrescentou que eventual excussão do bem poderia gerar entraves práticos, jurídicos e sociais, além de apontar a existência de ônus, restrições, penhoras e sucessivas averbações de cauções judiciais anteriores na matrícula, circunstâncias que reduziriam o valor econômico residual do imóvel e potencializariam conflitos de preferência entre credores. A União/Fazenda Nacional, por sua vez, também se opôs à aceitação da garantia, destacando que a caução não suspende a exigibilidade do crédito, mas apenas pode servir, em hipóteses admitidas pela jurisprudência, como antecipação de garantia para fins de certidão positiva com efeitos de negativa. Sustentou, no caso concreto, que o imóvel sede de hospital é de difícil alienação, possui diversos gravames e não observa a gradação legal de bens de maior liquidez prevista na Lei de Execução Fiscal, razão pela qual requereu sua substituição por depósito integral em dinheiro ou seguro-garantia. O processo tramitou originalmente perante a Subseção Judiciária de Montes…
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