Processo 6006901-62.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006901-62.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ELZA MARGARIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZA TARGILA SOARES RIBEIRO (OAB MG155667) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segurada/autora contra Decisão, proferida na ação de rito comum originária, que indeferiu a antecipação da tutela requerida para suspensão imediata de qualquer ato de cobrança referente ao débito apurado no processo administrativo nº 1610739667, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Neste recurso a autora/agravante narrou ser beneficiária de pensão por morte, tendo sido surpreendida com sua cessação e a constituição de débito administrativo, tudo por suposta percepção indevida por conta de ter contraído novo casamento. Assim, afirmou que as exigências administrativas a expõem a prejuízos imediatos e de difícil reparação, "uma vez que trata-se de exigibilidade de débito de natureza alimentar, possibilidade de descontos em benefício previdenciários que vier a receber, bem como o risco de inscrição em dívida ativa" . Com a inicial vieram documentos. Há pedido de justiça gratuita. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. Decido . 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator lhe atribuir efeito suspensivo, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que os requisitos estão presentes . É notório (doutrinária e jurisprudencialmente) que a contração de novas núpcias nem sempre extingue a dependência econômica em relação ao antigo vínculo matrimonial. Sendo assim, a segurada/agravante tem legalmente o direito de recorrer da decisão que não concedeu a suspensão das exigências administrativas (cobrança de valores pretéritos e inscrição em cadastros de inadimplentes), por haver influência direta em seu pretenso direito patrimonial. Há de ser respeitada a chance de provar eventual permanência da situação de hipossuficiência social. Portanto, para que se complete na hipótese o devido processo legal constitucionalmente previsto, se faz necessária a suspensão das exigências administrativas até que a matéria agora debatida ( cobrança referente ao débito apurado no processo administrativo nº 1610739667, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ) transite em julgado nos autos principais (ou até ulterior decisão nesta Instância ou em Instância Superior). Constatada, pois, a probabilidade do direito invocado quanto à matéria controversa . ESCLAREÇO que o INSS não se encontra impedido de adotar as medidas necessárias para eventual constituição de seu crédito (tendentes a evitar a prescrição e/ou decadência, como eventual lançamento), sem que isso, contudo, implique qualquer tipo de cobrança ou exigência em desfavor da ora recorrente (ou inscrição em cadastros negativadores). Nesse mesmo sentido se encontra o entendimento do STJ, conforme precedente abaixo, cujos fundamentos igualmente adoto como razão de decidir, resguardadas as alterações cabíveis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF, NÃO HOMOLOGADA, ANTES DE 31/10/2023. NECESSIDADE DE…
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