Processo 6006907-06.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006907-06.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006907-06.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : PAYWU SERVICOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB SP261113) ADVOGADO(A) : NAYARA ALVES PEREIRA (OAB MG166935) ADVOGADO(A) : MARIELEN LACERDA DA SILVA (OAB MG132472) AGRAVADO : FAMILIA SHIH REALTY LTDA ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À ADMISSÃO. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSENCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de dois embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, (a) deferiu o ingresso do Município de Cambuí como amicus curiae , (b) negou provimento ao recurso da empresa arrendatária e (c) revogou decisão que suspendia a imissão na posse do imóvel arrematado. O primeiro embargante, o Município de Cambuí, alega a nulidade do julgamento por omissão, consubstanciada na ausência de sua intimação para a sessão colegiada. O segundo embargante, a empresa arrematante, questiona o próprio deferimento da intervenção do Município, por suposta ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas à análise consistem em: a) verificar se a ausência de intimação do amicus curiae para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura omissão e vício de nulidade processual apto a invalidar o acórdão embargado; e b) analisar o mérito dos segundos embargos de declaração, que buscam a reforma da decisão de admissão do amicus curiae , sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 138 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A alegação de nulidade por ausência de intimação do Município de Cambuí para a sessão de julgamento não prospera. A admissão do ente municipal como amicus curiae ocorreu no próprio corpo do acórdão embargado, momento em que o colegiado avaliou e deferiu o pedido de intervenção. Não há falar em nulidade de intimação para ato anterior à formalização do ingresso do terceiro no processo. Uma vez que o município ainda não ostentava a condição de amigo da corte no momento da inclusão do feito em pauta, a intimação genérica das partes via Diário da Justiça Eletrônico mostrou-se suficiente e regular.Inexiste, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Ademais, o acórdão embargado expressamente consignou que  a questão relativa ao direito do município a 15% da área do imóvel é uma obrigação  propter rem , ou seja, obrigação que acompanha o bem, independentemente de quem seja o seu proprietário, de modo que as obrigações de natureza urbanística e registral, como a prevista na Lei Municipal 2.374/14, aderem ao imóvel e continuam válidas.  Por fim, vale ser ressaltado que a validade da arrematação já havia sido confirmada por esta 3ª Turma, quando do julgamento do agravo de instrumento 6001472-51.2025.4.06.0000. Quanto aos segundos embargos, pontue-se que a falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser aferida,…

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