Processo 6006907-76.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006907-76.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006907-76.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : JOSIANE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MIRIAN RAQUEL RUFINO FERREIRA (OAB MG138483) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSIANE RODRIGUES DE SOUZA  em desfavor de AUTORIDADE RESPONSAVEL PELA CONCESSAO DE BENEFICIOS DO INSS EM MANTENA/MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual a parte impetrante requer a imediata implantação/restabelecimento e manutenção do benefício assistencial de LOAS-Deficiente.  Acompanham a inicial, procuração e documentos. Pois bem. Da leitura da peça de ingresso, não vislumbro a presença de situação excepcional que justifique a análise do pleito liminar  inaudita altera parte , de modo que sua apreciação deve se dar após a manifestação da autoridade coatora. Essa conclusão fundamenta-se inclusive no rito célere do mandado de segurança, o qual prescinde de fase instrutória. Aliás, o nítido caráter satisfativo que indiscutivelmente acomete o pleito liminar - que se confunde com o próprio mérito do presente  mandamus  - recomenda o seu enfrentamento por ocasião da sentença. Ante o exposto,  difiro a análise do pedido liminar  para o momento de prolação da sentença. Defiro  ao impetrante a concessão de justiça gratuita, pois apresentada declaração de insuficiência de recursos. Logo após,  notifique-se a autoridade impetrada  para que preste as informações necessárias no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.  Cientifique-se  o órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se, ainda, a parte impetrante desta decisão. (No caso de custas já recolhidas). Apresentadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 dias úteis (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Por fim, cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.

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