Processo 6006913-53.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006913-53.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006913-53.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : MARIA APARECIDA LOPES ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500) ADVOGADO(A) : DANIELA DA SILVA VIEIRA (OAB MG231307) DESPACHO/DECISÃO Nos termos postos pelo art. 319, III e IV, do CPC, a petição  inicial  indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, devendo ser este, em relação ao programa normativo proposto pela parte autora, o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir. Para assegurar tal correlação, o Diploma Processual Civil prevê que o pedido há de ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV). Vejo que, até a presente data, a parte autora não apresentou a reprodução completa da tela de andamento, evidenciando a inércia administrativa. Registro que tal problemática pode ser sanada mediante apresentação do  detalhamento completo  dos impulsionamentos ocorridos no feito,  com reprodução da barra de rolagem e data da captura .  Sem a reprodução completa da tela de andamento detalhada, com inclusão da parte final da  barra  de  rolagem  situada à direita da tela, não é possível determinar se houve outro ato ou cumprimento de carta de exigência ao longo do processo. Assim, não se pode verificar a dimensão da omissão de decidir.  Ressalto que deve ser reproduzida a tela referente ao campo “Consultar Pedido”, de modo a exteriorizar todos os impulsionamentos ocorridos no feito. Portanto, em harmonia com o art. 6º do CPC, esclarecidas as questões relativas aos vícios identificados na peça que instrumentaliza a demanda trazida ao judiciário,  DETERMINO  à parte impetrante que emende a  inicial , no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, IV, do Diploma Processual. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica .

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