Processo 6006915-46.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006915-46.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006915-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002356-83.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : KAMILA APARECIDA SILVA ADVOGADO(A) : LARYSSA KRISHNA PEREIRA (OAB MG099528) ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB MG092536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela autora, KAMILA APARECIDA SILVA , menor púbere, representada por sua genitora PRISCILA FAUSTINA DA SILVA, em face de decisão proferida, em  05/03/2026 (26) e confirmada em 22/04/2026 (52), pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 6002356-83.2026.4.06.3803, ajuizada contra a UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento TRIKAFTA® (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor 100/50/75 mg + 150 mg).  Narra a agravante ser portadora de fibrose cística (CID E84.8), com mutações genéticas G85E e R334W, apresentando comprometimento pulmonar grave, com VEF₁ correspondente a 23% do previsto, além de infecção crônica por Burkholderia cepacia, circunstâncias que, segundo laudo subscrito por médicas vinculadas ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, indicariam risco elevado de progressão da doença e necessidade urgente de início do tratamento pleiteado.  Sustenta que o medicamento requerido constitui o único modulador genético apto a atuar diretamente sobre a proteína CFTR, corrigindo o defeito molecular relacionado à enfermidade, sendo imprescindível ao tratamento da agravante. Aduz que a decisão agravada se amparou em parecer técnico do NatJus Nacional (Nota Técnica nº 472.526), o qual, embora tenha reconhecido a ampliação da bula do medicamento pela ANVISA para inclusão de outras mutações responsivas do gene CFTR, concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para a indicação do fármaco no caso concreto.  Afirma existir contradição interna no referido parecer técnico, ao fundamento de que a própria bula aprovada pela ANVISA, após alteração regulatória promovida pela Resolução-RE nº 938/2024, passou a contemplar expressamente a mutação G85E entre aquelas elegíveis ao tratamento com TRIKAFTA®.  Argumenta, ainda, que a ausência de incorporação específica da mutação da paciente pela CONITEC não pode obstar o fornecimento do medicamento, sobretudo diante do registro sanitário válido perante a ANVISA e da existência de processo administrativo em curso visando à ampliação da incorporação do tratamento para mutações raras. Destaca a existência da Nota Técnica nº 369/2026-CGMED/DJUD/SE/MS, juntada pela própria União nos autos originários, na qual o Ministério da Saúde reconheceria que a mutação G85E consta da bula da ANVISA e apresenta resposta terapêutica semelhante ou superior à mutação F508del, atualmente incorporada ao SUS.  Assevera estarem preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 60, notadamente quanto à imprescindibilidade clínica do medicamento, inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, eficácia científica comprovada e registro sanitário válido.  Afirma a presença do perigo de dano irreparável, em razão da gravidade do quadro clínico, da progressiva perda da função pulmonar e do risco concreto de agravamento irreversível do estado de saúde.  Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar à União o imediato fornecimento do medicamento TRIKAFTA®, na…

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