Processo 6006918-44.2026.4.06.3801
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006918-44.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : WILLIAN PASSOS DAMASCENO ADVOGADO(A) : ISABELLE RODRIGUES MONTEIRO DE RESENDE (OAB MG242845) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WILLIAN PASSOS DAMASCENO em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV e ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, concernente ao indeferimento administrativo do pedido de isenção da taxa de reaproveitamento da 1ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado, para fins de realização da 2ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado. Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu a isenção da taxa de reaproveitamento nos termos e prazos previstos no edital, tendo tido seu pleito indeferido mediante decisão genérica, sem indicação individualizada dos fundamentos que teriam ensejado a negativa administrativa. Alega, ainda, risco concreto de perecimento do objeto do writ, diante da proximidade do termo final para pagamento da taxa editalícia, razão pela qual pleiteia providência jurisdicional de caráter urgente e assecuratório. Inicialmente, foi determinada a postergação da análise do pedido liminar para após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas. Entretanto, sobreveio manifestação do impetrante noticiando a iminência do encerramento do prazo para quitação da taxa de reaproveitamento, circunstância apta a comprometer de modo irreversível a utilidade da prestação jurisdicional. Ao final, pugnou pela autorização de depósito judicial do montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de caução real, e, uma vez efetivado, emane a ordem de imediata efetivação da inscrição do Impetrante no reaproveitamento da 1ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado para realização da 2ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado ( evento 16, MANIF1 ). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do risco de ineficácia da ordem, caso esta seja deferida apenas ao final. No caso concreto, a plausibilidade jurídica decorre, em análise estritamente abstrata, da alegação de que o ato administrativo impugnado teria sido proferido sem motivação individualizada, limitando-se a fundamentos genéricos e padronizados. Tal circunstância, se confirmada no momento oportuno, pode revelar afronta ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos e ao princípio da legalidade, matérias plenamente suscetíveis de controle jurisdicional, sem que isso implique imersão antecipada no mérito administrativo. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se procede à análise do acerto ou desacerto do juízo administrativo quanto ao atendimento dos requisitos editalícios, tampouco se examina a suficiência ou consistência da documentação apresentada, providência que demanda instrução adequada e contraditório pleno, incompatíveis com a cognição sumária. O periculum in mora mostra-se igualmente configurado, na medida em que o exaurimento do prazo fixado no edital para pagamento da taxa de reaproveitamento, sem a adoção de medida judicial tempestiva, poderá inviabilizar definitivamente a participação do impetrante no certame, esvaziando, por fato consumado, a utilidade prática do presente mandado de segurança. Por outro lado, a providência postulada…
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