Processo 6006918-96.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006918-96.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA PATROCINIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA LAGES SANTOS (OAB MG136698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em erro material ao fixar a DIB. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. No caso em tela, observo que a comunicação da decisão administrativa ocorreu apenas em 30/03/2026, data posterior à cessação do benefício, ficando a autora impossibilitada de efetuar novo pedido de prorrogação do benefício. Assim, considerando que a parte autora estava incapaz quando da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 652.714.257-2 e o período de gozo deste foi insuficiente para a recuperação da incapacidade laborativa, a DIB deve ser fixada na data da indevida cessação. Logo, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e retifico o decisum para fazer constar os seguintes apontamentos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar o benefício por incapacidade temporária, em favor de MARIA PATROCINIA FERREIRA DE OLIVEIRA (XXX.XXX.XXX-XX), com DIB em 19/01/2026 (data imediatamente posterior à cessação indevida) e DCB em 27/10/2026 (data indicada pelo perito). DIP em 01/05/2026; b) pagar os valores em atraso. Deverão ser decotados os valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, pela parte autora. Em razão da natureza alimentar do benefício e da premente necessidade, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Decorrido o prazo para implantação e, sendo este Juízo provocado pela parte autora, intime-se novamente a Agência previdenciária para implantação no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de 1 (um) mil reais, independente de nova decisão. Juros e correção monetária nos termos no MCJF. Condeno, ainda o INSS no pagamento de diferenças apuradas desde a DIB até a data de implantação do benefício. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considerando a inviabilidade técnica de registrar simultaneamente dois eventos programados no mesmo ato, determino que a Secretaria proceda à atualização das informações adicionais do processo, fazendo constar o deferimento da gratuidade, a fim de que possa ser consultado por todas as partes e demais usuários com acesso aos autos. Condeno o INSS a restituir a Justiça Federal os valores pagos a título de honorários do(s) perito(s) que atuaram no feito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo. Em seguida, vista ao réu por 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 19/01/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 27/10/2026 RMI A apurar Segurado Especial…
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