Processo 6006929-30.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006929-30.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6399721-10.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ANTONIO DE PAULA ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES BITTENCOURT DUTRA (OAB MG185515) ADVOGADO(A) : HERBERT CAMPOS DUTRA (OAB MG051044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DE PAULA para impugnar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 6399721-10.2025.4.06.3800, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual foi parcialmente acolhida exceção de pré-executividade para determinar a liberação de valores constritos até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se a penhora quanto ao excedente, bem como indeferido, por ora, o pedido de substituição da constrição financeira por imóveis ofertados pelo executado. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma no ponto em que rejeitou a substituição da penhora em dinheiro pelos imóveis indicados nas matrículas nº 7.185 e nº 26.509. Argumenta que a ordem legal prevista no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Afirma, ainda, que a manutenção do bloqueio de ativos financeiros compromete o exercício de sua atividade econômica e o sustento de sua família. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a substituição da constrição financeira pelos bens imóveis ofertados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, ao menos por ora, a presença de elementos suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada. É certo que a ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC não possui caráter absolutamente inflexível, admitindo relativização em situações excepcionais, desde que demonstradas, de forma concreta, circunstâncias aptas a evidenciar a suficiência, idoneidade e liquidez do bem ofertado, bem como a inexistência de prejuízo à efetividade da execução. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que inexiste direito subjetivo do executado à substituição da penhora em dinheiro por bens situados em posição inferior na ordem legal de preferência, incumbindo ao devedor demonstrar, de forma robusta, a efetiva necessidade de flexibilização da regra legal. Nesse sentido, em precedente recente que guarda estreita similitude com a hipótese dos autos, a Terceira Turma deste Tribunal assentou que o princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece, em abstrato, sobre o princípio da efetividade da execução, bem como que “ Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la ”. (TRF6, AI 0065354-50.2013.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 17/04/2026; STJ, AgInt no REsp 2.040.557/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE 16/3/2023). Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que não há…
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