Processo 6006933-67.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006933-67.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006933-67.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004933-75.2024.4.06.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : EVERALDO MATIAS DIAS ADVOGADO(A) : EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877) AGRAVANTE : ISNIA FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive leilões extrajudiciais. Os agravantes alegam nulidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, sob o fundamento de que não foram regularmente intimados para purgar a mora, sustentando que a intimação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento das diligências para sua localização pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para reconhecer a probabilidade do direito alegado quanto à nulidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) estabelecer se a ausência da íntegra do procedimento extrajudicial impede o reconhecimento, em tutela provisória, da alegada irregularidade da intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997, por sua compatibilidade com as garantias processuais constitucionais. 4. A constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária exigem prévia intimação do devedor fiduciante para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 5. Os agravantes não juntam aos autos a íntegra do procedimento de execução extrajudicial, inviabilizando a verificação segura das diligências realizadas, da forma de intimação adotada e da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária. 6. A documentação apresentada indica que os devedores não foram localizados no endereço informado, circunstância certificada pelo Oficial de Registro de Imóveis, o que ensejou a realização da intimação por edital nos termos da legislação aplicável. 7. Os atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis e as certidões registrais gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser afastada por alegações unilaterais desacompanhadas de prova idônea. 8. A análise da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda exame aprofundado do conjunto documental, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. 9. A publicação editalícia por meio eletrônico no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico é admitida pelo ordenamento jurídico, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ou de descumprimento das formalidades legais. 10. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos…

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