Processo 6006939-70.2024.4.06.3807
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 6006939-70.2024.4.06.3807/MG RECORRIDO : HELENO LEAL FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do seguro-desemprego. A insurgência recursal volta-se contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pleito de concessão do benefício de seguro-desemprego, em que pese o autor seja sócio de empresa à época da demissão. Com o intuito de aprofundar a análise da controvérsia e dos fundamentos que balizaram a decisão de primeira instância, transcreve-se a seguir a íntegra da r. sentença combatida: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da União a liberar e efetuar o pagamento das parcelas de seguro-desemprego a que alegada fazer jus. Conforme narrado, o autor solicita o benefício de seguro-desemprego, em face da rescisão do contrato de trabalho estabelecido junto ao empregador NANA DE VENDAS LTDA ( evento 1, DOC10 ), no período de 01/02/2007 a 14/11/2019. Contudo, teve seu pedido indeferido pelo Ministério do Trabalho, em função de se ter verificado que figura como sócio de sociedade empresária de responsabilidade limitada. O seguro-desemprego é previsto no art. 7º, II, da CR/88 e regulado pela Lei n. 7.998/90, notadamente no seu art. 3º, o qual estabelece as hipóteses para concessão do benefício, quais sejam: a) o recebimento de salários segundo os parâmetros estabelecidos no inciso primeiro; b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário, excetuado o auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço; c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Ademais, exige-se matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação. O referido dispositivo sofreu sucessivas alterações, através da MP 665/2014, de 30/12/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/15, de 17/06/2015, com emendas em seu texto. No caso concreto, o indeferimento administrativo baseou-se no fato de a parte autora ser sócio de empresa ( evento 1, DOC9 ), o que indicaria possível percepção de renda suficiente à sua manutenção e de sua família. Insta consignar que o seguro-desemprego é um benefício integrante da Seguridade Social garantido pelo art. 7º do capítulo dos Direitos Sociais da CR/1988, tendo por finalidade promover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. A Lei 7.998/1990, que regula aludido benefício, estabelece em seu art. 3º os requisitos necessários à sua concessão. Segundo o dispositivo legal, ocorre a percepção do seguro-desemprego quando se configurar o indispensável ato involuntário, que ocorre, tão somente, nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta. Acrescenta-se que o benefício só é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que, dentre outros requisitos, comprove não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família, conforme preceitua o art. 3°, V da Lei 7.998/1990. No que tange à comprovação de renda, o Enunciado Unificado nº 61 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais estabelece que: “Na ação de seguro-desemprego, é do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.