Processo 6006944-96.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006944-96.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DELIO JESSE ESTEVES SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELIO JESSE ESTEVES SANTOS , em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que, nos autos da ação ordinária de nº 6003826-22.2026.4.06.3813, indeferiu o seu pedido de liminar. Sustenta o Agravante que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) e que oito questões estão eivadas de ilegalidade ou por apresentar mais de uma opção correta de resposta ou tema não abarcado pelo edital. Invoca a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário caso de flagrantes ilegalidades no concurso público. Ao final, requer a concessão da medida liminar, para permitir que prossiga no certame e em definitivo, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida para conceder a tutela de urgência pleiteada, de maneira a autorizar a sua participação regular no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo aplicado, ainda, o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Dispensado o preparo, uma vez que deferida a gratuidade judiciária na origem. Inicialmente destaco que "o STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que 'não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade' (Tema n. 485/STF) . Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas , sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo , salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022" (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. - g.n.). In casu , a parte Agravante pretende o reconhecimento de ilegalidade em relação a oito questões, referente ao Concurso Público organizado pela Fundação CESGRANRIO. Ocorre que, como já decidi, inviável a intervenção na hipótese. Senão, veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STF E STJ. NEGADO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata de concurso público contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para anulação das questões 02, 03, 16, 19, 36, 38, 39 e 40 do Bloco 4 - Tipo 2, do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU/CNU (Edital nº 04/2024). 2. Alegação de que as questões impugnadas seriam teratológicas, afrontando a legalidade do certame e os termos do edital. 3. Objetivo do recurso: permitir a continuidade do candidato nas demais fases do concurso até o…
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