Processo 6006946-16.2025.4.06.3811

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006946-16.2025.4.06.3811
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006946-16.2025.4.06.3811/MG AUTOR : CLEUSA JOSE FERREIRA LACERDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO SILVA PIMENTA (OAB MG201382) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) DESPACHO/DECISÃO O resultado da perícia médica federal foi contrária (laudo capaz)  ():    Remetam-se os autos para a  Central de Perícias   que providenciará a realização de  PERÍCIA MÉDICA . A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o  expert  seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), considerando a baixa quantidade de profissionais médicos especializados que atuam no âmbito desta Subseção, resultado da não aceitação em realizar perícia pelo valor mínimo da RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, ou até do êxodo de profissional(is) que solicitou(aram) retirada(s), além do tempo considerável para realização do exame e para confecção do laudo, ante a expressiva quantidade de quesitos das partes e de pedidos de esclarecimentos/impugnações, nos termos do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução. As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais  documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia . O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial . Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Após a juntada do laudo pericial,  deverá ser observado: a)  intimem-se a parte autora e ré  para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias; b.2) conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento " CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO " na opção Movimentar/Peticionar , sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento , o…

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