Processo 6006946-66.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6006946-66.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES (OAB MG191341) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marius Fernando Cunha de Carvalho contra decisão proferida nos autos 6034140-87.2026.4.06.3800, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor , do Diretor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas e da Diretora do Sistema de Bibliotecas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) , indeferiu o pedido de liminar destinado a assegurar o funcionamento mínimo da biblioteca central e da biblioteca da referida unidade durante a greve dos servidores técnico-administrativos da universidade. Sustentou o impetrante que o fechamento integral das bibliotecas há mais de cinquenta dias inviabiliza o desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, comprometendo o acesso a obras e fontes de pesquisa indispensáveis à formação universitária. Aduziu que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar insuficiente a demonstração da aparência do bom direito e ao exigir informações prévias das autoridades coatoras. Sustentou que já existe prova documental pré-constituída demonstrando o fechamento integral das bibliotecas, tornando desnecessária a dilação probatória. Defendeu que a demora na apreciação da tutela de urgência compromete o resultado útil do processo, diante da continuidade do calendário acadêmico e da proximidade de avaliações e entregas de trabalhos. Suscitou ainda preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta, alegando que o juízo de origem utilizou expressões genéricas, sem enfrentar os fatos e argumentos específicos apresentados na inicial, especialmente quanto à essencialidade do serviço bibliotecário e aos prejuízos causados pelo fechamento prolongado das unidades. Afirma que a decisão violaria o art. 93, IX, da Constituição e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que o acesso às bibliotecas integra o próprio conteúdo do direito fundamental à educação, previsto nos artigos 6º, 205 e 207 da Constituição. Argumentou que as bibliotecas universitárias constituem instrumento indispensável ao ensino e à pesquisa e que a paralisação integral do serviço compromete a efetividade da formação acadêmica. Defendeu que a omissão da administração universitária em assegurar funcionamento mínimo configura ato ilegal e lesivo ao direito à educação. Abordou os limites do direito de greve no serviço público, reconhecendo a legitimidade do movimento paredista, mas afirmando que sua realização deve ser compatibilizada com o princípio da continuidade do serviço público. Invocou a aplicação analógica da Lei 7.783/89 aos servidores públicos e sustenta que a interrupção total das atividades bibliotecárias caracteriza abuso do direito de greve, impondo à administração a adoção de escalas mínimas de funcionamento para garantir atendimento à comunidade acadêmica. Defendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Destacou que o semestre letivo se encontrava em fase avançada, com avaliações e trabalhos acadêmicos em andamento, e que eventual provimento apenas ao final do mandado de segurança não seria capaz de reparar os prejuízos decorrentes da falta de acesso aos acervos bibliográficos. Argumentou que o tempo perdido para pesquisa e estudo não pode ser posteriormente recomposto. Por fim, requereu a concessão de efeito ativo ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.