Processo 6006954-43.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006954-43.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006954-43.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006597-07.2016.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : INSTITUTO EDUCACIONAL COSTA & COSTA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA AVILA (OAB MG141244) AGRAVANTE : PATRICIA COSTA PEIXOTO ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA AVILA (OAB MG141244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. REQUERIMENTO CONSTRITIVO FRUTÍFERO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MIGRAÇÃO DE AUTOS PARA SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição intercorrente e manteve a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 72.741 e 73.731. As agravantes requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis constritos. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o encerramento do período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, independentemente de pronunciamento judicial específico. 3. A migração dos autos físicos para sistema eletrônico não constitui causa legal de suspensão da prescrição, por inexistir previsão normativa que autorize a paralisação do prazo prescricional em razão de dificuldades administrativas do Poder Judiciário. 4. A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes meros requerimentos ou diligências patrimoniais infrutíferas. 5. Quando o pedido constritivo é formulado dentro do prazo prescricional e posteriormente resulta em constrição efetiva, a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que deu origem à medida frutífera. 6. O requerimento de indisponibilidade formulado pela exequente em 20/01/2022 resultou posteriormente na averbação de gravames sobre os imóveis das executadas, circunstância que afasta a consumação da prescrição intercorrente. 7. O reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige demonstração concreta de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, ônus que incumbe à parte executada. 8. A ausência de elementos probatórios contemporâneos e seguros acerca da efetiva destinação residencial do imóvel matrícula nº 73.731 impede o reconhecimento da proteção legal do bem de família. 9. O art. 843 do CPC autoriza a constrição de fração ideal pertencente ao executado em imóvel indivisível, assegurando aos demais coproprietários a preservação de seus direitos patrimoniais sobre o produto da futura alienação judicial. 10. A indisponibilidade registrada por meio da CNIB possui natureza assecuratória e não configura, por si só, ilegalidade ou nulidade da constrição. 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de…

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