Processo 6006963-42.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006963-42.2026.4.06.3803/MG AUTOR : VITOR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR OLIVEIRA SILVA (OAB MG138520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional, cumulada com pedido de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das prestações habitacionais no valor recalculado de R$5.694,93, iniciando-se pela parcela nº 162, acrescida da devida correção monetária sobre o saldo devedor na data de seu vencimento, 19/05/2026, “tendo em vista que as parcelas 160 e 161 se encontram vencidas, e podem ser incluídas na repactuação das parcela incorporadas indevidamente no saldo devedor principal”. Requer, ainda, seja determinado o afastamento da mora, a proibição de negativação, a suspensão de cobranças e de eventual execução extrajudicial do imóvel. Narra-se na peça inicial, em síntese, que: (a) o autor celebrou, em 19/11/2012, contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, para aquisição de imóvel residencial em Uberlândia/MG; (b) ao longo de mais de treze anos, a ré vem descaracterizando o sistema SAC, ao aplicar juros superiores aos contratados, incorporações indevidas de parcelas ao saldo devedor e se utilizando de encargos não informados, além de praticar anatocismo e amortização negativa, fazendo com que o saldo devedor permaneça significativo; (c) conforme laudo técnico-contábil, houve pagamento indevido de R$ 270.887,54, além de seguros cobrados mediante venda casada, gerando prejuízo total estimado em R$ 329.782,32. Conclusos os autos. Decido . Não se pode conceber a antecipação dos efeitos da tutela como um remédio genérico contra a natural demora na instrução do processo. A parte Requerente, assim, deve comprovar, ad satiatem , de um lado, a existência da verossimilhança da alegação, decorrente de prova inequívoca ou, conforme for o caso, a relevância de fundamentação, se alicerçada em matéria de direito. De outro lado, o periculum in mora ou a caracterização do “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Ainda, assim, conceder-se-á a medida, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Na hipótese, não vislumbro, em juízo prefacial, fundamento apto a sustentar a pretensão antecipatória, diante do próprio instrumento de contratação ( evento 1, COMP6 ), na qual restaram fixadas as condições e encargos. Demais elementos probatórios colacionados, embora indiciários, não são suficientes para formação do juízo de probabilidade. Quanto ao perigo de dano ( periculum in mora ), embora a inscrição em cadastros de inadimplentes e o risco de leilão extrajudicial sejam, em tese, prejuízos consideráveis, a ausência de probabilidade do direito obsta a concessão da medida de urgência. O perigo de dano não pode ser sopesado isoladamente e permitir a suspensão de pagamentos ou o depósito de valor controverso sem análise probatória adequada dos alegados vícios contratuais poderia, inclusive, gerar instabilidade nas relações contratuais e prejuízo à instituição financeira, que, em princípio, age no exercício regular de seu direito. Em consequência, não há como obter do Juízo autorização que subsidie a alteração do valor das parcelas vincendas diferentemente da forma prevista no contrato, com afastamento da TR ou dos juros remuneratórios. Embora a consignação em conta constitua uma…
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