Processo 6006964-61.2025.4.06.3803
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6006964-61.2025.4.06.3803/MG EXECUTADO : ROGERIO FORNARI ADVOGADO(A) : MARIO FERREIRA DE MATOS (OAB MG187132) EXECUTADO : ROGERIO FORNARI - PRESTACAO DE SERVICOS ADVOGADO(A) : MARIO FERREIRA DE MATOS (OAB MG187132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos executados, por meio da qual informam a adesão a parcelamento administrativo referente à integralidade dos débitos exequendos, nos termos do art. 151, VI, do CTN, requerendo, em consequência, a suspensão da execução fiscal. Sustentam que a formalização do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, inviabilizando a continuidade dos atos executórios e constritivos. Informam, ainda, que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no montante de R$ 36.987,15, em 10/04/2026, afirmando que os valores constritos são indispensáveis à manutenção das atividades empresariais, especialmente para pagamento de fornecedores e funcionários. A parte executada fundamenta o pedido em doutrina e jurisprudência do STJ, STF e TRF6, defendendo que o parcelamento impõe a suspensão da execução fiscal e o levantamento das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas, salvo manifestação expressa do contribuinte pela manutenção da garantia. Aduz, ainda, violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, menor onerosidade, preservação da empresa e segurança jurídica, caso mantida a penhora após a suspensão da exigibilidade do crédito. Ao final, requer a suspensão da execução fiscal durante a vigência do parcelamento, com posterior extinção após a quitação integral da dívida, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a intimação da União para ciência e manifestação. Instada a se manifestar, a União sustenta que as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, por constituírem exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, destacando que a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. A Fazenda Nacional aduz que a jurisprudência do STJ não reconhece, em regra, a impenhorabilidade de valores mantidos em contas de pessoas jurídicas, inclusive quanto ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, destinado à proteção do mínimo existencial da pessoa física. Argumenta que a executada não comprovou a imprescindibilidade dos valores bloqueados, deixando de apresentar documentação contábil apta a demonstrar a efetiva destinação dos recursos ao pagamento de despesas essenciais, como folha salarial ou fornecedores. Sustenta, ainda, que a mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a penhora de ativos financeiros, citando precedentes do STJ e TRF4 no sentido de que valores utilizados como capital de giro não se tornam impenhoráveis. Ao final, requer a rejeição integral do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada É o relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou diretrizes para o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em hipóteses de parcelamento fiscal, assentando que o bloqueio deve ser levantado se a concessão do parcelamento for anterior à constrição e que, caso o parcelamento seja concedido após a constrição, o bloqueio deve ser mantido, salvo a possibilidade excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante demonstração irrefutável, pelo…
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