Processo 6006965-72.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006965-72.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : APARECIDA GONCALEZ MARTINS ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado/INSS contra Decisão, proferida no Cumprimento de Sentença originário, que: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte Exequente/Agravada; e (ii) determinou o prosseguimento da execução para apuração das questões contábeis. Neste recurso, por um lado o INSS afirmou que o Acórdão exequendo (constituído na ação civil pública), ao delimitar a eficácia subjetiva da sentença coletiva aos beneficiários da “comarca de Uberlândia” , não permite abranger benefício que não foi concedido na própria APS de Uberlândia/MG (como no caso do agravado, que foi concedido na APS de Araguari/MG). Assim, como a parte exequente não foi abrangida pelos efeitos da coisa julgada, não é possível interpretar o título para lhe conferir sentido diferente da literalidade do julgado. Em outras palavras – como afirmou o INSS/AGRAVANTE –, não se poderia, “sob o pretexto de interpretar a decisão transitada em julgado proferida na ACP n° 0007785-80.2003.4.01.3803, alterar o texto do julgado de modo a conferir-lhe sentido diferente e mais abrangente, como se a referida decisão estivesse ‘errada’ ou com ‘imprecisão técnica’ e a interpretação conferida tivesse a intenção de ‘corrigir’ o acórdão.” Por outro lado, o INSS alegou que, "caso haja o pagamento do valor homologado na decisão" , haverá possibilidade de irreversibilidade e sofrerá "graves prejuízos" , por ser obrigado a pagamento de quantia indevida, devendo ser suspenso o "pagamento da requisição de pagamento já expedida nos autos" . Nessas razões, a Autarquia/Recorrente pugnou pela concessão do efeito suspensivo e o final provimento do Agravo de Instrumento para seja julgada inteiramente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com a consequente extinção da execução sem julgamento de mérito. Com a inicial não vieram novos documentos. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Incumbe ao Relator negar provimento quando a pretensão é contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, é obrigatório se observar a consolidada jurisprudência do STF e do STJ, conforme fundamentação abaixo. 2.1.) Sobre a legitimidade ativa do exequente Esta questão diz respeito em saber se o Cumprimento de Sentença provocou ou não alargamento do título judicial em execução. Especificamente, saber se a expressão “Comarca de Uberlândia” (contida no Acórdão exequendo) pode ser compreendida como a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia , onde foi proposta a ação civil pública, considerando-se a estrutura organizacional da unidade à época. Como se sabe, o linguajar (todo ele e, em especial, o jurídico) possui um pano de fundo de compreensão que não precisa ser explicado a todo momento. É dizer: quando se estabelece que “ a Advogad a deve realizar sustentação oral na tribuna do Plenário” , não é preciso explicar que Advogad a é a pessoa detentora de formação regulamentada e válida no campo do Direito, nem que tribuna é aquela área exatamente delimitada dentro da…
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