Processo 6006976-29.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006976-29.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : MANGA I GERACAO DE ENERGIA SOLAR LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MANGA I GERACAO DE ENERGIA SOLAR LTDA., qualificado(a) nos autos, contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS, relatando que é optante do regime tributário lucro presumido na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Alega que a Lei Complementar n. 224/2025 enquadrou, de forma indevida, o referido regime na categoria de benefício fiscal, submetendo-o às medidas de contenção previstas na própria lei, sem respaldo no ordenamento jurídico vigente. Nessa linha, houve acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido incidente sobre a parcela das receitas que ultrapassar R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, implicando a majoração do valor dos tributos. Assevera que, para além dos vícios intrínsecos da LC nº 224/2025, os atos infralegais editados para sua regulamentação incorrem em ilegalidade, uma vez que o art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e os art. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025 impõem a aplicação imediata e fracionada da majoração em bases trimestrais, antecipando efeitos tributários sem qualquer previsão legal expressa, em afronta direta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ressalta o art. 165, § 6º, da CF/88 prevê que apenas isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia devem ser discriminados no demonstrativo que acompanha a lei orçamentária. Diz que o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), que acompanhou o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, posteriormente convertido na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, não enquadrou o lucro presumido como gasto tributário, ou seja, não há como se falar que a sistemática do lucro presumido poderia ser considerada um benefício fiscal. Conclui que a majoração do lucro presumido em questão equipara, de modo ilegal, o regime de apuração dos tributos a um benefício fiscal, além de violar os princípios da segurança jurídica, boa-fé, isonomia e capacidade contributiva. Formula pedido de medida liminar “ para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido com a majoração do percentual de 10% de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, IV, do CTN ” . Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como para “declarar o direito da Impetrante ao recebimento, através de compensação, dos valores eventualmente recolhidos a título de IRPJ e de CSLL, em virtude dessa ilegítima inclusão, desde o advento da Lei Complementar nº 224/2025, até o último pagamento indevido, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, ambos do CTN” . É o breve relato. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Conforme disposto no art. 44 do CTN, a…
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