Processo 6006977-86.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6006977-86.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOSE NORTON DA CRUZ ADVOGADO(A) : ATILA ARLEU DA SILVA (OAB MG111396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo de perdimento e leilão, indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC ( evento 12, DESPADEC1 ). O agravante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo que culminou no perdimento de seu semirreboque e na respectiva alienação em leilão. Alega que jamais foi formalmente intimado dos atos de perdimento e de leilão e que a decisão agravada incorre em equívoco ao presumir ciência válida a partir de documento extraído de processo anterior, o qual não se confunde com cientificação apta a oportunizar defesa. Aduz que a própria decisão reconhece a plausibilidade de sua narrativa e assevera que o perigo de dano é evidente, por se cuidar de bem móvel de fácil circulação, em poder de terceiro. Invoca, ainda, fato novo superveniente, consistente na alteração da identificação veicular para o padrão Mercosul, com nova placa, circunstância que, segundo afirma, agrava o risco de consolidação da propriedade e de perda da possibilidade de restituição. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da arrematação, inserir restrição via RENAJUD sobre todas as identificações do bem, impedir a transferência da propriedade, vedar a circulação e nova alienação e determinar a preservação do semirreboque, além de pleitear a gratuidade de justiça em sede recursal ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Defiro a gratuidade de justiça em sede recursal, com a consequente dispensa do preparo. A antecipação da pretensão recursal subordina-se ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator, recebido o agravo, "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" , remetendo-se, quanto aos pressupostos, ao art. 300 do mesmo diploma, que somente autoriza a medida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A norma estabelece requisitos cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer deles, ainda que presente o outro, impede a concessão da tutela. No caso concreto, observo que, ainda que a decisão agravada tenha admitido a plausibilidade da narrativa do agravante quanto à sua condição de proprietário, o requisito do perigo de dano não se mostra preenchido nesta fase. A decisão agravada assentou expressamente que o agravante já dispunha de conhecimento da localização do bem e da restrição que o gravava antes da arrematação, e que a demora em buscar a via judicial enfraquece a urgência alegada, conforme se extrai dos seguintes excertos ( evento 12, DESPADEC1 ): Embora o autor sustente a ausência de notificação, os documentos apresentados fragilizam a tese de ignorância sobre o paradeiro do bem. O "Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo - DRV" ( evento 1, COMP8 ) foi extraído do processo de origem em 02/09/2025. Isso indica que o autor tinha ciência da localização do semirreboque e da restrição incidente sobre ele mais de um mês antes da arrematação, ocorrida em 06/10/2025. A inércia do autor em agir logo após ter acesso ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.