Processo 6006978-71.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006978-71.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018204-87.2022.4.01.3800/MG AGRAVANTE : NEIRE JOSE ROSA NETO ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neire José Rosa Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Execução Fiscal nº 1018204-87.2022.4.01.3800/MG, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.452 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG, rejeitando, contudo, a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 47.380 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, bem como a arguição de nulidade da citação postal. Sustenta o agravante, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 47.380 constitui bem de família, servindo de residência à sua irmã, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Afirma que a controvérsia pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, por estar amparada em prova documental pré-constituída, consistente em contas de consumo, fotografias e demais documentos relacionados ao imóvel. Aduz, ainda, que a penhora incidente sobre fração ideal de imóvel indivisível afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, a nulidade da citação postal, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 47.380 e a invalidade da citação. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de tutela recursal, não se verificam, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal concentra-se, essencialmente, na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 47.380, em sede de exceção de pré-executividade, bem como na alegada nulidade da citação postal realizada nos autos da execução fiscal. No caso concreto, embora os documentos juntados pelo agravante aos autos originais, tais como fotografias do imóvel, contas de consumo e documentos emitidos em nome de sua irmã, indiquem possível destinação residencial do bem, não se evidencia, ao menos neste exame preliminar, prova inequívoca suficiente para demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A decisão agravada consignou, de forma expressa, a ausência de elementos aptos a comprovar: (i) a inexistência de outros bens residenciais; (ii) a efetiva configuração da entidade familiar protegida pela legislação; (iii) bem como destacou que o próprio executado declarou residir em endereço diverso daquele objeto da constrição judicial. Nesse contexto, a controvérsia demanda aprofundamento instrutório incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, o que não afasta, em definitivo, eventual reconhecimento futuro da impenhorabilidade do imóvel, limitando-se a decisão agravada, por ora, a concluir pela insuficiência da prova pré-constituída para desconstituição imediata da penhora. Também não altera essa conclusão a…
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