Processo 6006979-56.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6006979-56.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO MOREIRA ADVOGADO(A) : TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO MOREIRA , com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 6000803-29.2026.4.06.3826, que, em ação ajuizada visando ao fornecimento do medicamento pembrolizumabe para tratamento de neoplasia pulmonar, excluiu o Estado de Minas Gerais do polo passivo da demanda, reconhecendo a competência da Justiça Federal e a responsabilidade primária da União pelo custeio do tratamento, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, porquanto presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da gravidade do quadro clínico e do risco concreto de progressão da enfermidade oncológica. Narra ser portadora de neoplasia pulmonar metastática, já submetida a tratamento prévio sem resposta terapêutica satisfatória, circunstância que evidenciaria a urgência na instituição da terapêutica prescrita. Argumenta que o medicamento pembrolizumabe foi indicado pelo médico assistente como medida necessária e adequada ao caso concreto, em associação ao esquema quimioterápico já em curso, ressaltando que a prescrição médica decorre da análise individualizada das condições clínicas da paciente e da evolução da doença. Afirma que a negativa de fornecimento compromete a continuidade e a efetividade do tratamento oncológico, podendo ocasionar agravamento irreversível do estado de saúde. Sustenta, ainda, que a existência de evidências científicas favoráveis ao uso da tecnologia, reconhecida inclusive na Nota Técnica acostada aos autos, elaborada para caso análogo, seria suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da ausência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS para o caso concreto. Defende que o parecer desfavorável da CONITEC não impediria, por si só, a concessão judicial do tratamento, especialmente porque não analisado no contexto terapêutico da parte agravante. Alega, por fim, que o perigo de dano decorre da própria natureza da enfermidade e da necessidade de tratamento contínuo e tempestivo, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento vindicado, com a posterior reforma da decisão agravada. Vieram os autos para apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal de urgência. Este é o breve relato. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, preceitua que a “ eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. Os pressupostos para a antecipação da tutela recursal encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.