Processo 6006983-33.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006983-33.2026.4.06.3803/MG AUTOR : IAMARA BISPO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE TEODORO (OAB MG163043) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Na Justiça Federal, o sujeito passivo geralmente se enquadra no conceito de Fazenda Pública, dificilmente aceitando transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais, minando a probabilidade de conciliação prévia. POSTERGO a avaliação de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, uma vez que o caso exige maior dilação probatória e produção de prova técnica, não sendo possível aferir, de plano, probabilidade do direito. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - especificando a data de início do benefício pretendido, com a respectiva indicação do número de benefício, e apresentando indeferimento administrativo compatível com o pedido ; - esclarecendo divergência na inicial ( evento 1, INIC1 ) , haja vista que nos fatos (página 2), alega-se que a prorrogação do benefício que se estendeu até 29/11/2017 foi indeferida, enquanto nos pedidos (página 5) aduz-se que o indeferimento se deu em 15/10/2024, ao passo que a declaração de benefícios ( evento 1, DOC9 ) traz diversos benefícios recebidos em nome da autora; - apresentando cópia da decisão com o motivo que indeferiu o pedido administrativo relativo ao benefício pretendido ou prova da negativa de protocolo, ou ainda, da demora injustificável na resposta. Oportuno ressaltar que a ausência da prévia postulação administrativa importa em falta de interesse de agir/pretensão resistida; - apresentando cópia completa do processo administrativo e documentos tendentes à comprovação dos fatos alegados. Cumprida a determinação de emenda da inicial, integralmente/adequadamente, e confirmada a competência deste Juízo, determino o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização, sendo permitida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal (Lei n° 14.331/2022). Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas. A parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo,…
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