Processo 6006986-48.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006986-48.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006986-48.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002728-38.2026.4.06.3801/MG AGRAVANTE : VERA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL VILHENA DUTRA (OAB MG112593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Vera Maria da Silva para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Juiz de Fora/MG que, nos autos do Procedimento Comum nº 6002728-38.2026.4.06.3801, ajuizado em desfavor da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem. Na ação originária, a autora sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica praticada mediante engenharia social. Narra que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou falsamente como integrante da “Central de Fraudes” da Caixa Econômica Federal e que, sob alegação de suposta tentativa de fraude em sua conta bancária, foi induzida à realização de operações bancárias no aplicativo da instituição financeira. Afirma que, após seguir as orientações transmitidas pela suposta funcionária da instituição financeira, realizou operações financeiras e contratou empréstimo pessoal (CDC), circunstâncias que, segundo sustenta, ocasionaram expressivo prejuízo patrimonial. Aduz que as movimentações realizadas destoam completamente de seu perfil financeiro, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e titular de conta utilizada essencialmente para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que evidenciaria falha na prestação do serviço pela instituição financeira, diante da ausência de mecanismos mínimos de segurança aptos a detectar operações manifestamente atípicas. Relata ter formalizado imediatamente contestação administrativa perante a instituição financeira, bem como registrado ocorrência policial e prestado declarações à autoridade policial acerca da dinâmica do golpe sofrido. Sustenta, ainda, que a própria Caixa Econômica Federal reconheceu a instauração de apuração interna perante sua área técnica de segurança, embora tenha posteriormente concluído pela inexistência de indícios de fraude eletrônica nas operações contestadas. O juízo de origem indeferiu a medida pleiteada ao fundamento de que a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório e análise técnica acerca da dinâmica das operações realizadas, reputando prudente aguardar a formação do contraditório antes da apreciação da tutela postulada. Insurge-se a agravante, pleiteando, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo pessoal impugnado, bem como para impedir eventual negativação de seu nome até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece acolhimento, haja vista a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso presente, evidenciam-se movimentações bancárias atípicas, de elevado valor, realizadas em curto intervalo temporal e manifestamente destoantes do perfil da agravante, pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que, em sequência temporal extremamente reduzida, houve a realização de transferência via PIX no valor de R$ 24.000,00, contratação de empréstimo pessoal (CDC) no montante aproximado de R$ 29.050,00 e posterior transferência eletrônica (TEV) no valor…

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