Processo 6006987-67.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006987-67.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006987-67.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6062724-04.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : POGUST GOODHEAD LAW LTD (PGMBM) ADVOGADO(A) : DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB SP305561) INTERESSADO : FELIPE HOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ERICO ANDRADE ADVOGADO(A) : GABRIELLE TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL INTERESSADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS INTERNACIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por escritório de advocacia constituído na Inglaterra contra decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender cláusulas de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas atingidas pelo rompimento da Barragem de Fundão, determinando, ainda, depósito judicial de determinados honorários eventualmente recebidos, publicidade da decisão aos consumidores e outras medidas destinadas à proteção dos contratantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça brasileira possui competência para processar e julgar ação que impugna cláusulas de contratos internacionais com eleição de foro estrangeiro celebrados por vítimas brasileiras de desastre ambiental ocorrido no Brasil; (ii) estabelecer se os contratos devem ser regidos pelo direito brasileiro ou pelo direito inglês; (iii) determinar se o Ministério Público e a Defensoria Pública possuem legitimidade para tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos envolvidos; (iv) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre contratos padronizados de prestação de serviços advocatícios celebrados em larga escala; e (v) estabelecer se, em cognição sumária, as cláusulas contratuais impugnadas apresentam indícios de abusividade aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça brasileira é competente para apreciar a demanda porque os contratos foram celebrados no Brasil, por cidadãos brasileiros, em decorrência de desastre socioambiental ocorrido em território nacional, sendo inaplicável a cláusula de eleição de foro estrangeiro quando compromete o acesso à justiça de consumidores hipossuficientes. 4. O direito brasileiro rege a relação jurídica, pois a proposta contratual foi realizada em território nacional, mediante contratos e comunicações em língua portuguesa, dirigidos a milhares de vítimas residentes no Brasil, incidindo o art. 9º da LINDB. 5. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem legitimidade para propor ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos quando a controvérsia transcende interesses exclusivamente particulares e envolve relevante interesse social, diante da hipervulnerabilidade das vítimas e da repercussão coletiva das cláusulas impugnadas. 6. Os contratos possuem natureza de adesão e foram celebrados em…

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