Processo 6006988-18.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006988-18.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006988-18.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6064623-71.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : SULAMERICA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SULAMERICA TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 6064623-71.2024.4.06.3800, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a controvérsia envolve matéria de ordem pública cognoscível de plano, sendo cabível a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ; (ii) as CDAs conteriam fundamentação legal genérica e insuficiente; (iii) inexistiria indicação adequada da origem do débito e da forma de cálculo dos juros e encargos; (iv) a validade formal dos títulos poderia ser aferida diretamente a partir da leitura das próprias certidões, sem necessidade de dilação probatória; e (v) estariam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de constrições patrimoniais via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo ser observados, para tanto, os pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a decisão agravada consignou expressamente que a aferição das nulidades suscitadas exigiria cotejo entre o conteúdo das CDAs e os respectivos processos administrativos fiscais, bem como análise pormenorizada dos critérios de constituição do crédito tributário, o que se mostra incompatível, em princípio, com a via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, embora a agravante sustente que as alegadas irregularidades seriam aferíveis exclusivamente a partir da leitura das próprias certidões, não se evidencia, em cognição sumária, nulidade formal ostensiva apta a afastar, de plano, a presunção relativa de liquidez e certeza inerente às CDAs, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80. De igual modo, a alegação de ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos legais não se mostra, neste momento processual, suficientemente demonstrada de modo inequívoco a justificar a suspensão imediata da execução fiscal. Ao contrário, a controvérsia aparenta demandar análise detida dos elementos que instruíram a constituição do crédito tributário, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Também não se verifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela recursal. O risco de eventual constrição patrimonial decorrente do regular prosseguimento da execução fiscal constitui consequência ordinária do procedimento executivo, não tendo a agravante demonstrado, concretamente, situação excepcional apta a evidenciar ameaça efetiva de colapso financeiro, paralisação das atividades empresariais ou dano irreversível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do…

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