Processo 6007001-17.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007001-17.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002566-86.2026.4.06.3819/MG AGRAVADO : GODOY E ALVES LTDA ADVOGADO(A) : INGRID CARLOS GOMES (OAB RJ222054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por União/AGU em face de decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6002566-86.2026.4.06.3819 impetrado por Godoy e Alves Ltda. , deferiu o pedido liminar formulado pela agravada, para determinar que a autoridade impetrada procedesse ao desbloqueio do acesso da recorrida ao Programa “ Aqui Tem Farmácia Popular ”, bem como determinou a conclusão, no prazo de 60 dias, do procedimento administrativo de verificação da regularidade das dispensações de medicamentos da agravada no referido programa. Alega a agravante, em síntese, que o prazo fixado pelo juízo singular é materialmente inexequível, tendo em vista a complexidade do procedimento de apuração, o elevado volume de documentos encaminhados pelo estabelecimento fiscalizado — aproximadamente 2.340 folhas —, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa em cada fase do procedimento, nos termos da Lei nº 9.784/1999 e da Portaria GM/MS nº 3.950/2017, e as limitações operacionais decorrentes da dependência de comunicações postais com aviso de recebimento. Sustenta que a fixação de prazo exíguo gera perigo de dano inverso, na medida em que expõe a administração a reiteradas alegações de descumprimento, com risco de imposição de multa diária, e inviabiliza a atuação regular do DENASUS , que acumula inúmeros procedimentos análogos com prazos igualmente exíguos. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para prorrogar o prazo para conclusão do procedimento administrativo para 90 dias. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido . Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da razoabilidade do prazo fixado pela decisão agravada para a conclusão de procedimento administrativo de verificação no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. Ao menos nesta análise inicial, entendo que o pedido de tutela recursal comporta deferimento. De início, importa observar que a decisão agravada contém duas determinações distintas: a ordem de desbloqueio imediato do acesso da empresa impetrante ao Sistema Autorizador de Vendas do DATASUS, restabelecendo sua vinculação ao Programa Aqui Tem Farmácia Popular, e a fixação do prazo de 60 dias para a conclusão do procedimento administrativo de verificação. O presente recurso, porém, não se volta contra a primeira determinação — cujos efeitos a agravante não pretende reverter —, limitando-se a postular a prorrogação do prazo fixado para o encerramento do procedimento de apuração, de 60 para 90 dias, modificação que, diante das particularidades do caso concreto, se afigura adequada e razoável. A tutela recursal requerida é, portanto, de alcance estritamente parcial, ou seja, busca apenas ajustar o prazo de cumprimento da obrigação imposta à administração, sem qualquer repercussão sobre a medida de desbloqueio já deferida, que permanecerá integralmente vigente. Assim delimitada a questão, observo que o próprio estabelecimento fiscalizado, ora agravado, consumiu mais de 30 dias apenas para reunir e encaminhar a documentação solicitada pela autoridade administrativa, conforme se extrai dos autos. De fato, a documentação foi requisitada em 6 de novembro de…
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