Processo 6007003-63.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6007003-63.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6007003-63.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. FRANCINO FERREIRA DE SOUSA, ocupante do cargo efetivo de Agente Combate de Endemias-ACE, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento dos valores retroativos a título de progressão funcional concedida administrativamente com atraso. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a ausência do direito pretendido, ID 24735472. Intimada a autora para adequar os pedidos e instruir o feito com documentos, esclareceu os pedidos e juntou documentos, ids 26088502 a 26088505. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso a preliminar suscitada pelo requerido. Inépcia da inicial, em razão da ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. No caso, quando a autora manifestou-se, em réplica (id 26088502), ela adequou os pedidos, esclarecendo os fatos, bem como juntou seu último contracheque. Portanto, entende-se que a autora sanou a irregularidade inicialmente apontada. Assim, rejeito a preliminar aventada. II - Do mérito da causa. Nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. A documentação juntada aos autos, comprova que a parte autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como já obteve a implementação das progressões funcionais reclamadas, todavia, com atraso, conforme segue: a) Classe/Nível A5, devida desde 10/2021, todavia, progrediu somente em 03/2022, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período; b) Classe/Nível A6, devida desde 10/2023, todavia, progrediu somente em 02/2024, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período. Destaca-se que atualmente a autora se encontra enquadrada na Classe A, nível 06, com vencimento base de R$3.519,56, conforme contracheque de 12/2025. Importante mencionar que apesar de ter tomado posse somente em 30/04/2014, seus efeitos para fins de progressão funcional retroagem ao dia 07/10/2013, data da homologação da transposição do quadro seletivo para efetivo, conforme a LC nº 002/2013-PMS. Desse modo, constata-se que a autora está com suas progressões funcionais atualizadas, em dias, restando pendente tão somente os efeitos financeiros retroativos de cada período, ressalvado o período prescrito. Por outro lado, o Município de Santana não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Até porque já concedeu…

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