Processo 6007014-16.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007014-16.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003485-75.2026.4.06.3819/MG AGRAVANTE : THAYLA VITORIA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : JESSICA MAIARA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG211636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por THAYLA VITORIA PEREIRA DE JESUS para impugnar a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu/MG, que, nos autos do Procedimento Comum nº 6003485-75.2026.4.06.3819, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento de sua matrícula no curso de Odontologia da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF. Narra a agravante que foi aprovada em processo seletivo da UFJF pelo sistema de reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, tendo efetivado matrícula e iniciado regularmente as atividades acadêmicas no campus de Governador Valadares/MG. Sustenta, contudo, que sua autodeclaração racial foi posteriormente indeferida pela banca de heteroidentificação da instituição de ensino, inclusive em sede recursal administrativa, sob o fundamento de ausência de características fenotípicas compatíveis com a política afirmativa, o que culminou no cancelamento de sua matrícula em 28/04/2026. Afirma que o ato administrativo é ilegal, por ausência de fundamentação adequada, excessiva subjetividade da avaliação e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Aduz possuir características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração racial, além de sempre ter sido socialmente reconhecida como pessoa parda. Alega, ainda, a presença de perigo de dano em razão dos prejuízos acadêmicos decorrentes de seu afastamento do curso, bem como dos gastos suportados para residir em cidade diversa de sua residência de origem. Requer, em sede de tutela recursal, o imediato restabelecimento de sua matrícula e a garantia de permanência no curso até julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, exigindo-se, em sede de cognição sumária, elementos suficientemente seguros aptos a justificar a imediata modificação da decisão recorrida. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte insere-se em matéria relacionada às políticas públicas de ações afirmativas e ao procedimento de heteroidentificação racial adotado pelas instituições federais de ensino superior, tema cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal tanto na ADPF 186/DF quanto na ADC 41/DF. Também é assente a legitimidade da utilização de mecanismos complementares de heteroidentificação para controle da autodeclaração racial, desde que observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e a motivação dos atos administrativos. Por outro lado, consolidou-se igualmente o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, em hipóteses dessa natureza, restringe-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, não sendo cabível a substituição do juízo técnico realizado pelas comissões de heteroidentificação, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou ausência absoluta de fundamentação. Cumpre delimitar,…
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