Processo 6007018-53.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007018-53.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007018-53.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALOYSIO GUEDES BARRA ADVOGADO(A) : THIAGO DE BARROS VIEIRA (OAB MG141676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União Federal e o agravante, em que se busca a concessão de provimento judicial para que seja assegurado à parte suplicante o direito à restituição dos valores desfalcados da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, em decorrência de má-gestão e falhas no serviço bancário prestado (Evento 21.1 ).  Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a controvérsia deduzida na origem não versa sobre desfalques ou ausência de aplicação dos índices oficiais de correção do PASEP, mas sobre pretensão de revisão dos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, circunstância que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Argumenta que atua como mero operador do sistema PASEP, submetido às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor, sem autonomia para definição dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre as contas individuais. Defende, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.  É o relatório.  O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que passo a decidir.     Sem razão o agravante.  O processo originário trata de ação ajuizada por ex-servidor público, objetivando a restituição de valores, em decorrência de desfalque ocorrido em conta do PASEP de sua titularidade, vez que o valor do saldo existente, na data de sua aposentadoria, era irrisório, seja porque não foram aplicados os índices de correção monetária e juros oficiais, seja porque ocorreram saques fraudulentos, imputando à instituição bancária falha do serviço por ela prestado.      O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF, Tema 1.150, firmou a tese no sentido de que  “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” , tal como o presente caso.     Por outro lado, por se tratar de demanda em que a parte questiona o saldo irrisório existente em sua conta vinculada ao PASEP em decorrência da ausência da aplicação correção monetária oficial e/ou saques fraudulentos, ou seja, não há insurgência em relação à retidão dos índices oficiais de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, é manifesta a ilegitimidade passiva  ad causam  da União Federal, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL,…

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