Processo 6007019-38.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007019-38.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024367-18.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIEL PINHEIRO GUIMARAES (OAB MG174500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6024367-18.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Consta dos autos que a agravante, pessoa jurídica optante pelo regime do Lucro Presumido, sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, ao fundamento de que referido regime não configura benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual sua inclusão no plano de redução de incentivos tributários violaria os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Alega, ainda, que a alteração legislativa promove aumento indireto da carga tributária mediante tributação de renda fictícia, além de frustrar o planejamento tributário dos contribuintes optantes pelo regime, cuja adesão é irretratável durante o ano-calendário. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando que a imediata exigência dos tributos majorados ocasiona impacto relevante em seu fluxo de caixa, além de expô-la ao risco de autuações fiscais, multas e restrições à regularidade fiscal. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da majoração impugnada e assegurar o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelos percentuais anteriormente vigentes até o julgamento final do mandamus. É o relatório. Decido. A concessão de tutela recursal de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, contudo, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida postulada. Inicialmente, quanto ao perigo de dano, observo que a agravante não demonstrou, de forma concreta e atual, situação excepcional apta a justificar a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário controvertido. As alegações relativas a impacto no fluxo de caixa, risco de autuações fiscais e restrições à regularidade fiscal permanecem genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos que evidenciem comprometimento efetivo das atividades empresariais ou prejuízo irreversível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demonstração do perigo de dano deve ser objetiva e atual, não sendo suficientes alegações fundadas em mera expectativa de prejuízo. Nesse sentido: STJ, AgInt na Pet 12.234/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2019; STJ, AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/08/2018. Além disso, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível,…
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