Processo 6007021-50.2026.8.03.0002
TJAP • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Processo: 6007021-50.2026.8.03.0002 Classe processual: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HUEIBER RYAN SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de HUEIBER RYAN SANTOS DO NASCIMENTO, o qual responde à ação penal n.º 6004370-45.2026.8.03.0002 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, art. 2º, caput e § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ao fundamento de que permanecem íntegros os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a atuação do requerente em organização criminosa armada, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva anteriormente decretada encontra-se devidamente fundamentada, permanecendo hígidos os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de justificar sua revogação. A custódia cautelar continua necessária para a garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade concreta da conduta imputada ao requerente. Conforme narrado na denúncia e ressaltado pelo Ministério Público, o requerente é apontado como integrante da organização criminosa denominada Família Terror do Amapá – FTA, exercendo papel relevante na empreitada criminosa, responsável pela coordenação das comunicações entre os executores, pelo suporte logístico antes e após a execução do homicídio e pelo cumprimento das determinações emanadas da liderança da facção criminosa. Há, ainda, elementos indicativos de que acolheu o executor do crime em sua residência após a consumação do delito e lhe prestou auxílio material, circunstâncias que evidenciam não apenas seu vínculo estável com a organização criminosa, mas também sua efetiva contribuição para a prática delitiva. A gravidade concreta dos fatos igualmente recomenda a manutenção da segregação cautelar. O delito imputado não se limita ao resultado morte, mas revela execução previamente planejada, com divisão de tarefas entre diversos agentes, supostamente determinada por organização criminosa armada. Além disso, conforme consta dos elementos informativos que instruem a ação penal, a vítima foi morta mediante circunstâncias que evidenciam especial violência e extrema crueldade, circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e demonstram acentuada periculosidade dos envolvidos, justificando a preservação da ordem pública. Também permanece evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva. Segundo consignado pelo Ministério Público, o requerente responde, inclusive, a outra ação penal pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo…
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