Processo 6007023-36.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 6007023-36.2025.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Bruna Cabral Machado - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Itau Unibanco S.a. - CPF/CNPJ n. 60.701.190/0001-04. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por Bruna Cabral Machado, em face de Itau Unibanco S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora alega que tentou, por diversas vezes, obter crédito no mercado, sem êxito. Posteriormente, ao realizar pesquisas sobre o motivo da negativa, constatou que seu nome constava na chamada “lista negra”, decorrente de anotações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR – SISBACEN), classificadas como vencido/prejuízo em nome do requerido. Afirma, ainda, que não foi previamente notificada acerca da inclusão de seu CPF no referido sistema de informações creditícias, o que teria causado restrição indevida à sua reputação financeira. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de todas as anotações e informações relativas a operações de crédito em seu nome constantes no SISBACEN, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, bem como a condenação da requerida ao pagamento a título de danos por desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária. A inicial foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, evento n° 15. Termo da audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, juntado no evento n° 34. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento n° 35. Em resumo, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e litigância abusiva. No mérito, argumentou sobre a validade do contrato que ensejou a inclusão da anotação e a obrigatoriedade de comunicação o BACEN em caso de inadimplência. Defendeu que não praticou ato que pudesse ensejar prejuízo e, portanto, danos morais a serem reparados. Além disso, frisou que houve anuência contratual para a disponibilização das referidas informações, prevista nas condições gerais do produto contratado. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada no evento n° 39. Intimadas para informarem sobre interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos n°s 45 e 46. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso,…
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