Processo 6007025-59.2024.4.06.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6007025-59.2024.4.06.3801/MG APELANTE : CONECTA MINAS GERAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CONECTA MINAS GERAIS LTDA em face da sentença que denegou a segurança pedida. Pugna a apelante pela reforma da sentença e pela concessão da ordem pedida com vistas a: “garantir o direito líquido e certo de a Apelante excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (restituições, ressarcimentos e compensações tributárias obtidas judicial ou administrativamente) e no levantamento de depósitos judiciais”, bem como para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores que foram pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 168, I, do CTN), com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil acrescidos de juros e correção monetária (Taxa Selic). Defende, a parte, em síntese, que a exigência do PIS e da COFINS sobre os valores aqui discutidos é ilegal e inconstitucional, pois o montante dos juros visa a indenizar o contribuinte pelo prazo de indisponibilidade do valor pago indevidamente, não constituindo “renda” da pessoa jurídica, mas sim recompensa pelo dano sofrido. Subiram os autos ao TRF da 6ª Região. Contrarrazões ofertadas pela União Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao mérito da controvérsia, considerando que não existem preliminares a serem analisadas. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1237, firmou a seguinte tese jurídica: “ Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. Vê-se, portanto, que o entendimento da sentença monocrática é harmônico ao posicionamento firmado no âmbito do STJ, de caráter vinculativo, não merecendo amparo o inconformismo da parte apelante. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema.
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