Processo 6007026-73.2026.4.06.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007026-73.2026.4.06.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007026-73.2026.4.06.3801/MG AUTOR : MARIA EDUARDA PINHEIRO MOZER ADVOGADO(A) : LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES (OAB CE029659) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Maria Eduarda Pinheiro Mozer ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF, objetivando a nulidade do ato da banca de heteroidentificação recursal que indeferiu a autodeclaração parda da requerente, pleiteando, ainda, sua inclusão definitiva na lista de aprovados nas cotas raciais e o reconhecimento de sua condição parda para fins do Edital 08/2025 (PISM 2026). A autora alega que participou do Programa de Ingresso Seletivo Misto da Universidade Federal de Juiz de Fora – PISM 2026, Edital 08/2025, e obteve desempenho suficiente para figurar entre os candidatos aprovados para as vagas reservadas à cota racial (Grupos A e/ou D – autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, egressos de escola pública). Aduz que a banca de heteroidentificação ordinária indeferiu a sua autodeclaração parda, considerando-a "Não Apta" para a política de reserva de vagas. Afirma que interpôs recurso administrativo, mas o Conselho Superior da Universidade Federal Juiz de Fora (CONSU/UFJF) manteve o indeferimento. Sustenta que o ato administrativo foi arbitrário e desprovido de fundamentação adequada. Juntou procuração e outros documentos. É o relatório. Decido.  2. Fundamentação As ações afirmativas, entre elas, as cotas raciais, representam um importante avanço na busca pela igualdade material, especialmente no que se refere ao direito à educação. Tais medidas têm como propósito corrigir desigualdades profundas e estruturais, que, ao longo da história, excluíram e marginalizaram segmentos da população brasileira, notadamente, as pessoas negras e pardas, em razão de fatores como o racismo e a discriminação.  As ações afirmativas têm sido reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como medidas constitucionais, desde que pautadas no princípio da igualdade material e na busca pela equidade de oportunidades, reconhecendo a pluralidade racial e a necessidade de reparação de danos históricos.  Neste contexto, a decisão que ora se impõe exige reflexão profunda, uma vez que estamos tratando de um tema sensível e de extrema complexidade, com impactos diretos na vida de cidadãos e cidadãs que buscam uma educação superior que, por longos períodos de nossa história, lhes foi negada.  No entanto, não se pode perder de vista a necessidade de observar os critérios estabelecidos pelas próprias instituições de ensino para a autodeclaração racial e, quando cabível, a verificação da veracidade dessa autodeclaração, visando evitar fraudes ou distorções que possam prejudicar o próprio propósito das políticas afirmativas. A função da administração pública, e em especial das universidades públicas, é garantir que tais políticas se concretizem de maneira justa e eficaz, respeitando a pluralidade e os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade humana e da justiça social.  No presente caso, entendo que não restaram demonstrados elementos suficientes que autorizem a concessão da liminar requerida, em especial, a probabilidade do direito aduzido.  Diferentemente do que pretende a parte autora, este Juízo não pode, sem a oitiva da parte adversa e devida instrução probatória, substituir a expertise dos profissionais responsáveis pelas bancas de heteroidentificação, cuja função é justamente avaliar, com a devida…

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