Processo 6007027-15.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007027-15.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007027-15.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SUZANA MENDES OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA JULIA DE VILHENA (OAB SP493566) AGRAVANTE : JADER LUCIANO MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA JULIA DE VILHENA (OAB SP493566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SUZANA MENDES OLIVEIRA MOREIRA  e OUTRO ( evento 1, INIC1 ), em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que, nos autos da ação ordinária n. 6002961-32.2026.4.06.3802, proposta pelos agravantes, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte agravante pretende obter a suspensão da execução extrajudicial empreendida pela agravada, em especial do primeiro e segundo leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, designados para os dias 15 e 19/6/2026, bem como a manutenção de sua posse sobre o bem até o trânsito em julgado da ação originária. Para tanto, sustentou que involuntariamente se tornou inadimplente; que a execução extrajudicial padece de nulidade, pois não foi validamente notificado para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade; que não foi intimado pessoalmente das datas do leilão. Pleiteou a concessão da liminar e a reforma da decisão recorrida.  É o relatório. Decido.  A tutela provisória de urgência destina-se a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade do processo. Para a sua concessão, é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro diz respeito à probabilidade do direito substancial invocado, ao passo que o segundo é atinente a um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, ante a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.  Ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, razão não assiste à parte agravante.  Extrai-se dos autos que a parte recorrente admitiu o inadimplemento das parcelas mensais do financiamento, não havendo controvérsia quanto à existência do débito.   No que tange à alegação de nulidade da execução extrajudicial, nota-se que, com o advento da Lei n. 9.514/1997, o legislador combinou diversos institutos jurídicos já existentes, com a finalidade de tornar mais célere a retomada do imóvel pelo credor fiduciário no âmbito administrativo. Nesta modalidade de financiamento imobiliário, não há constituição de hipoteca, pois a garantia é a propriedade resolúvel do bem imóvel.  No que interessa ao deslinde da controvérsia, o referido diploma legal assim dispõe:  Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.  § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições…

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