Processo 6007028-34.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007028-34.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007028-34.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA AGRAVANTE : SEBASTIAO ESTEVAM DE ASSIS ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : HELAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MORAES (OAB MG058008) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PPP NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF E TEMA 1.124/STJ.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, ao fundamento de ausência de interesse de agir em demanda que visa ao reconhecimento de tempo especial (01/06/2005 a 19/07/2019), diante da não apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da inexistência de requerimento administrativo específico quanto ao tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo instruído com documentação mínima (PPP) ou sem pedido de reconhecimento de tempo especial; (ii) determinar se se aplica a exceção do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ quanto à alegada impossibilidade material de apresentação do PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à apelação do INSS encontra amparo no art. 932 do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 4. O próprio STF reconhece a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em hipóteses nas quais há jurisprudência consolidada (RE 1431016 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22/08/2023; RHC 210267 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/08/2023). 5. O STF, no Tema 350, exige prévio requerimento administrativo como condição para caracterização do interesse de agir, salvo hipóteses excepcionais. 6.  O interesse de agir pressupõe requerimento administrativo apto, com documentação mínima que permita a análise do pedido, conforme fixado no Tema 1.124 do STJ. 7. A ausência de apresentação de PPP e a inexistência de pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial impedem a atuação do INSS e afastam a configuração de pretensão resistida. 8. Nos termos do Tema 979 do STJ, "são repetíveis os valores pagos indevidamente pela Previdência Social, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), salvo quando comprovada a boa-fé do segurado". No caso concreto, restou evidenciado que a impetrante não agiu de boa-fé, sendo devida a restituição dos valores. 9.A juntada de documentos apenas em juízo, quando não apresentados administrativamente, exige novo requerimento, não sendo possível suprir a fase administrativa. 10. A apresentação de contestação pelo INSS não configura, por si só, interesse de agir quando ausente requerimento administrativo prévio adequado. 11. Não se aplica a exceção do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, pois não houve impossibilidade material de obtenção do PPP, mas mera ausência de sua apresentação na via administrativa. 12. O dever de obtenção do PPP incumbe ao segurado junto ao empregador antes do requerimento administrativo, não sendo possível transferir à autarquia o ônus de suprir tal ausência. 13. Não há violação aos princípios da duração razoável do processo, cooperação e boa-fé, pois a exigência de prévio requerimento já estava consolidada ao tempo do ajuizamento. IV.…

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